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12 mudanças em âmbito trabalhista e previdenciário para sua empresa acompanhar.

Entenda quais alterações na esfera trabalhista e previdenciária devem estar no radar dos empregadores

Por Luciana Lupinucci e Luzinete Rosário


As mudanças na esfera trabalhista no Brasil têm sido constantes, em grande volume e, para muitos empregadores, difíceis de acompanhar. A legislação está em constante evolução, sendo um desafio manter-se atualizado.

Com novas regras sendo implementadas recentemente, é crucial estar ciente das exigências atuais para garantir o cumprimento das leis e evitar riscos e penalidades.

Neste artigo, reunimos pontos de atenção e mudanças que devem ser acompanhadas e cumpridas pelas empresas. Confira:

1. Processos trabalhistas no eSocial

Depois de ser adiada por duas vezes, a obrigação de incluir as informações dos processos trabalhistas no eSocial entra em vigor a partir da competência outubro de 2023.

A partir de então, o prazo para envio do evento ao sistema é até o dia 15 do mês subsequente à data relativa à conclusão dos processos trabalhistas com trânsito em julgado, homologação de acordos e determinações judiciais.

Diante da nova exigência, é importante que a empresa promova o alinhamento entre o seu departamento pessoal e apoio jurídico para troca de informações a esse respeito.

  Veja mais: Processo trabalhista no eSocial: atenção à mudança que começa a valer em outubro

2. Impactos das mudanças na EFD-Reinf

EFD-Reinf está em processo de mudança, com a entrada dos tributos federais retidos na fonte, os eventos R-4000 a partir da competência setembro de 2023.

Este movimento faz parte da transição da Dirf, que será extinta em 2025, para a EFD-Reinf.

eSocial e EFD-Reinf, após sua transmissão, abastecem automaticamente a DCTFWeb, que a partir desta mudança passará a emitir guia única para o recolhimento de todos esses tributos.

Com esta unificação, mais do que nunca, as empresas deverão buscar alinhar informações tributárias, trabalhistas e previdenciárias.

  Leia também: EFD-Reinf 2023: atenção às mudanças com a série de eventos R-4000

3. FGTS digital

A implementação do  FGTS Digital está prevista para janeiro de 2024, mas o novo sistema já está operando em modo teste, disponível para os empregadores. A funcionalidade irá substituir o Sefip na geração de guias de recolhimento da contribuição mensal ou rescisória.

  

Um dos pontos de atenção é a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o 20º dia do mês seguinte ao da competência. Mas até que a ferramenta esteja implementada, continua valendo o 7º dia do mês seguinte ao da competência.


  Leia mais: FGTS Digital – Cronograma de implantação

4. Igualdade salarial e de critérios remuneratórios

A Lei nº 14.611/2023 entrou em vigor em julho, trazendo disposições relativas à igualdade salarial entre mulheres e homens e formas de combate à discriminação nos critérios remuneratórios por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade.

A igualdade deve ser garantida por medidas como a disponibilização de canais específicos para denúncia, a realização de programas de diversidade e inclusão para capacitação de gestores, líderes e empregados.

Empresas com 100 empregados ou mais estão obrigadas ainda a realizar a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

  Confira: Igualdade salarial: saiba o que muda com a nova lei

5. Dados étnico-raciais em registros e documentos trabalhistas

Desde abril, empregadores estão obrigados a incluir os dados étnico-raciais em registros e documentos trabalhistas, que devem conter um campo destinado à identificação étnico-racial dos funcionários, preenchido segundo o critério da autoclassificação.

Fichas de admissão, demissão e formulários de acidente de trabalho são apenas alguns exemplos de documentos em que a informação passou a ser exigida.

  Leia também: Empregadores devem incluir dados étnico-raciais em registros e documentos trabalhistas

6. Prevenção e combate a assédio e violência

Os empregadores que contam com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPAA) possuem uma série de obrigações.

Desde março de 2023, quando a Portaria nº 4.219/2022 entrou em vigor, essas empresas devem, entre outras exigências, adotar medidas para prevenção e combate ao assédio sexual e demais formas de violência no âmbito do trabalho.

Estão entre as medidas: regras de conduta divulgadas aos empregados, ações de capacitação sobre os temas, canal de denúncias que preserve o anonimato e previsão de sanções por atos de assédio sexual e de violência.

  Leia também: Empresas com CIPA estão obrigadas a promover ações de prevenção e combate a assédio e violência

7. Obrigações de SST no eSocial

Desde janeiro de 2023, o empregador que não atende ao envio dos dados de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) ao eSocial está exposto a multas e penalidades.

Por meio desses eventos de SST são cumpridas obrigações referentes à emissão da CAT, elaboração e atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário, acompanhamento da saúde do trabalhador, informações sobre exposição do trabalhador a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial.

  Veja mais: eSocial: dados de SST e aposentadoria especial exigem atenção do empregador

8. Portabilidade do vale-refeição

Publicado em agosto, o Decreto 11.678/2023 trata da portabilidade do vale-refeição e vale-alimentação relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

O novo modelo deve ampliar a concorrência no setor, dando mais liberdade para que os trabalhadores escolham a empresa gestora desse benefício.

O texto também estabelece uma obrigação: as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT deverão dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores.

9. Fator Acidentário de Prevenção


Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador que incide sobre a folha de salários para custear benefícios decorrentes de acidentes de trabalho e aposentadorias especiais.

Como o FAP impacta o valor das contribuições previdenciárias das empresas, é importante verificar o índice atribuído pelo governo, que será divulgado em 30 de setembro.

Caso não concorde, é possível recorrer do fator atribuído dentro do prazo legal.

Ou seja, empregadores devem observar o fator que será divulgado para que possam questionar em caso de discordância.

Além disso, é importante saber que o sistema para consulta, contestação e recurso passou por modernização, sendo o acesso agora feito exclusivamente via Gov.br e não mais pela senha cadastrada na Receita Federal.

Sendo assim, para autorizar que um terceiro faça a gestão das informações em seu nome, a empresa deve autorizar o acesso por meio de procuração eletrônica.

10. Contribuição assistencial

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, mesmo que não sindicalizados.

Dessa forma, a contribuição pode ser instituída por convenções ou acordos coletivos, desde que seja assegurado ao trabalhador o direito de oposição.

Se o trabalhador não apresentar oposição à cobrança, a empresa fica obrigada a realizar o desconto da contribuição assistencial na folha de pagamento do empregado.

As empresas devem estar atentas às convenções e acordos coletivos a fim de orientar seus funcionários sobre o direito de oposição e possibilidade de desconto obrigatório em folha.

Além disso, vale acompanhar os possíveis desdobramentos dessa decisão junto ao suporte jurídico.

11. Informações sobre plano de saúde

Uma mudança operacional importante que está por vir diz respeito às informações sobre pagamentos efetuados a planos privados de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial como benefício dos empregados, hoje feita por meio da Dirf.

Com essa declaração sendo extinta em 2024, é necessário ter atenção à nova forma de prestação das informações sobre planos de saúde, ainda a ser definida pela Receita Federal.

12. Restrição de deduções do imposto declarado em DCTFWeb


A partir da competência de setembro de 2023, o salário-família, o salário-maternidade e retenções previstas na Lei nº 9.711/1998 não poderão mais ser deduzidos do IRRF informado na DCTFWeb.

Para solicitar o reembolso ou compensação de tais créditos, será necessário procedimento por meio de PER/DCOMP Web.

  Leia também: IRRF: Receita Federal restringe deduções do imposto declarado em DCTFWeb

Fonte: dpc.com.br

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