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Mudanças na obrigatoriedade da entrega da DCTF WEB para empresas SEM MOVIMENTO

A partir de janeiro de 2023, a Instrução Normativa (IN) RFB n.º 2.094 alterou o envio das obrigações contábeis, no que dispõe sobre a situação “Sem Movimento” de empresas sem atividade, detalhada no Manual de Orientação do e-Social, no Capítulo I – Item 12.

Com a nova regra, as empresas sem atividade precisam transmitir uma única vez a declaração sem movimento; assim, não é necessário informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.

Anteriormente à nova regra, as empresas em situação “Sem Movimento” deveriam entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), obrigatoriamente, todos os anos, no mês de janeiro.

A partir de agora, caso o contribuinte permaneça na situação de inativo, só existe a necessidade de transmitir a declaração uma única vez.

O que é a DCTFWeb?

Criada pela Instrução Normativa RFB n.º 2.005/2021, a DCTFWeb é uma forma de substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).

A declaração tem o objetivo de relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias existentes da empresa, mas também de integrar informações fornecidas no e-Social e na EFD-Reinf.

A reprodução deste material é permitida desde que a fonte seja citada.

Mudanças na obrigatoriedade da entrega da DCTF Web para empresas sem movimento começam a valer a partir de janeiro de 2023 (cfc.org.br)

FONTE: CFC.gov.br

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