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TJ/SP: Contador não responde por crime tributário de empresa

Para colegiado, teoria do domínio do fato não isenta a acusação de demonstrar o nexo causal entre conduta e resultado.

Contador não responde por crime tributário de empresa para a qual prestava serviços

A 5ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP considerou que não é exigível que contador verifique a idoneidade dos documentos que recebe da empresa para escrituração.

O colegiado firmou que a teoria do domínio do fato não isenta a acusação de demonstrar o nexo causal entre conduta e resultado.

No caso, um contador foi acusado de ser partícipe na prática de crime contra a ordem tributária no âmbito de uma empresa para a qual prestava serviços, na medida em que deteria o “domínio do fato”, pois conhecia das operações contábeis de aludida empresa autuada.

Ao analisar recurso do MP, o 2º juiz José Damião Pinheiro Machado Cogan ressaltou que, na condição de contador, não seria exigível que verificasse a idoneidade dos documentos que recebia da empresa para escrituração.

“De forma, esses atos de escrituração não se relacionam com o tipo penal atribuído.

Não seria plausível essa exigência porque seria ele contratado para executar o seu ofício, sendo certo que necessária a demonstração evidente do dolo, até porque como empregado da referida empresa não seria esperado que possuísse o controle a respeito dos negócios da empresa.”

Segundo o magistrado, a teoria do domínio do fato não exime da demonstração do nexo entre a conduta e o resultado lesivo, como já decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.854.893.

Diante disso, negou provimento ao recurso.

O escritório Biazi Advogados Associados atua no caso.

Processo: 0030935-48.2015.8.26.0050

Confira o acórdão.

https://www.migalhas.com.br/quentes/382462/tj-sp-contador-nao-responde-por-crime-tributario-de-empresa

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