Lei 123/2006
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
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VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; (Anexo IV)
Perguntas e Respostas
5.12. A contribuição patronal previdenciária (CPP) está incluída no Simples Nacional?
Em regra, a contribuição patronal previdenciária (CPP) está incluída na alíquota do Simples Nacional – exceto quanto às atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando sua tributação seguirá norma específica da RFB (artigos 193 a 198 da IN RFB nº 971, de 2009).
Quanto a necessidade de se informar no eSocial
22. Contratação de Microempreendedor individual – MEI
22.1. Na contratação de MEI, quando esse prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a pessoas jurídicas, o contratante deve identificá-lo na categoria 741 da “Tabela 1 – Categoria de Trabalhadores” do eSocial.
Nesse caso, o MEI deve ser tratado como contribuinte individual, sem sofrer, no entanto, a retenção da contribuição previdenciária devida por esta espécie de segurado. Além disso, ele deve ser identificado pelo CPF.
Essa informação deve ser prestada, inclusive pelas empresas com tributação previdenciária substituída. O valor da contribuição previdenciária patronal, quando devida, é apurado automaticamente pelo eSocial e totalizado no correspondente evento S-5011.
22.2. Na contratação de MEI que não se enquadre no item 22.1 acima o contratante nada informa no eSocial, pois nesse caso o MEI é considerado como pessoa jurídica.
Resposta da Legisweb
Pergunta
Empresa do Simples Nacional, tributada nos anexos I, II, III ou V, contrata MEI para serviços de hidráulica, eletricidade, pintura e etc.
Está obrigada a recolher a cota patronal do INSS de 20% uma vez que já recolhe a CPP sobre seu faturamento?
Resposta
Tendo em vista as empresas tributadas no regime do simples nacional anexos I, II, III e V não terem recolhimento da contribuição patronal, entende-se que quando tomarem serviços de um MEI, também não haverá este recolhimento.
Réplica
O §1° do art.18-B da Lei Complementar 123/2006 não obriga todas as empresas ao pagamento da contribuição previdenciária patronal, independentemente de serem optantes pelo Simples Nacional?
Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
Resposta
Sim, a regra será aplicada para aquelas empresas que tem o recolhimento da contribuição patronal, para o caso do simples nacional, quando se tratar de uma empresa enquadrada no anexo IV, para os demais anexos não há procedimentos para o recolhimento, visto não ser contribuição devida pelos anexos I, II, III e V, conforme artigos 13, VI e 18, § 5º-C da Lei Complementar nº 123/2006.
Opiniões contrárias na live do Sindcont (a partir do minuto 16)
Resposta do ChatGPT (rs):
Empresa do Simples Nacional, tributada nos anexos I, II, III ou V, contrata MEI para serviços de hidráulica, eletricidade, pintura está obrigada a recolher a cota patronal previdenciária de 20% uma vez que já recolhe a CPP sobre seu faturamento?
Sim, a empresa do Simples Nacional que contrata um Microempreendedor Individual (MEI) para serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, entre outros, está obrigada a recolher a cota patronal previdenciária de 20% sobre o valor da remuneração paga ao MEI, além de já recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre seu próprio faturamento.
Isso ocorre porque a CPP é uma contribuição previdenciária paga pela empresa sobre a folha de pagamento de seus empregados, enquanto a cota patronal previdenciária é uma contribuição previdenciária paga pela empresa sobre a remuneração paga aos trabalhadores contratados como prestadores de serviços, incluindo o MEI.
Assim, a empresa do Simples Nacional deve calcular a cota patronal previdenciária devida sobre o valor pago ao MEI, acrescentando-a ao custo da contratação e incluindo-a na emissão da nota fiscal correspondente aos serviços prestados pelo MEI.