Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. IMÓVEIS PRÓPRIOS. VENDA OU ALUGUEL. TAXAS DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a taxas de condomínio relativas a bens imóveis próprios destinados à venda ou à locação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Código Civil, arts. 565, 593 e 594; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, XI.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. IMÓVEIS PRÓPRIOS. VENDA OU ALUGUEL. TAXAS DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a taxas de condomínio relativas a bens imóveis próprios destinados à venda ou à locação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Código Civil, arts. 565, 593 e 594; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.