Por: João Vitor de Mello Andreis (*)
O Direito Civil Brasileiro prevê 4 regimes de bens, sendo eles: comunhão parcial de bens, Comunhão Universal de Bens, separação legal de bens, que é dividido em dois: Separação Convencional de Bens e separação obrigatória debens, e o último, participação final nos aquestos.
O assunto não é novo, ao contrário, vem lá do Código Civil de 2002, mas resolvi escrever sobre ele com o intuito de ajudar aqueles que desejam casar-se a escolher o regime de bens que melhor atenda aos seus interesses.
Vejamos.
O Direito Civil Brasileiro prevê 4 regimes de bens, sendo eles:
– Comunhão Parcial de Bens,
– Comunhão Universal de Bens,
– Separação Legal de Bens, que é dividido em dois:
– Separação Convencional de Bens e
– Separação Obrigatória de Bens, e o último,
– Participação Final nos Aquestos.
Para melhor compreensão dos regimes, é importante o leitor conhecer primeiramente o que vem a ser o pacto antenupcial.
O pacto antenupcial é um contrato solene, firmado entres os nubentes, que serve para estabelecer normas dentro do casamento (divisão das despesas do casal, educação dos filhos, etc) ou escolher qualquer dos regimes diferentes do padrão (comunhão parcial) que rege o casamento.
A seguir, cada um dos regimes.
Comunhão Parcial de Bens
A Comunhão Parcial de Bens é o regime mais comum de casamento, é o regime “padrão” do casamento. Esse será o regime aplicado caso as partes não escolham outro através do pacto antenupcial.
O elemento central deste regime é a presunção do esforço comum, ou seja, presume-se que, durante o casamento, os dois contribuirão para a aquisição dos bens.
Como regra geral, a comunhão parcial possui uma diretiva simples: comunicam-se os bens que são adquiridos pelos cônjuges durante o casamento (chamados de aquestos) e não se comunicam os bens que cada um dos cônjuges já possuía anteriormente (chamados de particulares).
Numa singela explicação, comunicar, em termos jurídico, significa passar a pertencer ao casal.
Comunhão Universal de Bens
Na Comunhão Universal de Bens, a massa patrimonial é única, não existindo bens individuais, pois acontece uma união dos patrimônios inclusive daqueles adquiridos antes do casamento.
Excetuam-se da comunicabilidade os bens doados/herdados com cláusula de incomunicabilidade, os sub-rogados, os de uso pessoal, assim como livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Do ponto de vista sucessório, no regime da comunhão universal o cônjuge não é herdeiro, mas tem direito à meação (metade dos bens).
Separação Convencional de Bens
Para a adoção do regime da Separação Convencional de Bens, é necessária a celebração prévia de pacto antenupcial, por meio do qual o casal convenciona que seus bens, presentes e futuros, serão incomunicáveis.
Em caso de divórcio não há divisão de bens e cada um dos cônjuges permanecerá com os seus respectivos bens, visto inexistirem bens comuns, sendo todos exclusivos de quem os adquiriu e registrou em seu nome (ver comentários sobre a Súmula 377, abaixo).
Por outro lado, em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente torna-se herdeiro e terá direito a uma parte dos bens deixados pelo falecido, senão a sua totalidade, caso não haja descendentes nem ascendentes.
Separação Obrigatória de Bens
O regime de Separação Obrigatória de Bens é imposto pelo artigo 1.641, do Código Civil, o qual determina que deverá haver a separação total de bens no casamento de pessoa maior de setenta anos, bem como para os que dependerem de suprimento judicial para casar (menores de 18 e maiores de 16 anos cujos pais divergem quanto à autorização para o casamento, por exemplo), o que poderá ser alterado quando da maioridade.
Dessa forma, o patrimônio dos cônjuges não se mistura. Esse regime seria necessário, para os maiores de 70 anos, para proteger-lhes o patrimônio, partindo do contestável pressuposto de que são vulneráveis.
O art. 1641, do Código Civil, no que se refere aos maiores de 70 anos, é muito discutido atualmente, especificamente sobre sua constitucionalidade.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), por exemplo, já decidiu pela inconstitucionalidade desse dispositivo, por trazer violação à dignidade da pessoa humana. Por outro lado, o Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, reconheceu que a matéria é de nível constitucional e a repercussão geral do tema, mas ainda depende de julgamento pelo Plenário do STF.
Separação de bens – Convencional e Obrigatória – Outras considerações
No regime da separação de bens (convencional e obrigatória), em caso de divórcio, deve ser levada em consideração a regra pacificada pela Súmula 377, do STF, segundo a qual:
“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, ou seja, em caso de divórcio, os bens adquiridos durante a união devem ser divididos entre os cônjuges (devendo em alguns casos ser provado o esforço comum), já aqueles adquiridos antes da união, pertencem exclusivamente a quem os adquiriu.
Por outro lado, o STJ já reconhece a inaplicabilidade da súmula 377, editada sob Código Civil de 1916, em regime de Separação Convencional de Bens, pois o regime é escolhido pelo casal e não uma imposição legal.
Com efeito, a aplicação da súmula, basicamente, transforma o regime de separação obrigatória de bens no regime de comunhão parcial de bens, pois, em tese, ambos haveria a comunicação de bens adquiridos com esforço comum na constância do relacionamento.
Em caso de falecimento, o cônjuge/companheiro sobrevivente, em geral, não é considerado herdeiro se houver descendentes do falecido (artigo 1.829, inciso I, do CC).
Hoje é aceito que os nubentes, caso desejem, podem afastar Súmulas do STF e STJ via pacto antenupcial.
Participação Final nos aquestos
Por fim, o último regime de bens previstos em lei é o da Participação Final nos Aquestos, de longe, é o regime menos comum.
Trata-se de um regime híbrido, segundo o qual, no decorrer do casamento, são aplicadas as regras da separação total/convencional de bens e, no momento do divórcio, as normas da comunhão parcial de bens, partilhando-se os bens adquiridos onerosamente por cada um durante a união.
Assim, na constância da união cada cônjuge é livre para administrar seus próprios bens, sem a necessidade de pedir autorização do outro cônjuge para a venda de um imóvel, por exemplo.
Dissolvida a união por morte, a meação do cônjuge supérstite ocorrerá nos moldes do divórcio e os bens particulares do falecido serão deferidos como herança aos herdeiros.
Final
Estas, em linhas gerais, são as disposições que regem o casamento.
Os nubentes, antes do casamento, devem analisar detidamente qual o regime que lhes é mais conveniente e quais outras regras não expressamente previstas em lei lhes será útil adotar (educação dos filhos, por exemplo).
Por fim, as disposições acima analisadas são igualmente aplicáveis aos casamentos entre pessoas do mesmo sexo.
(*) João Vitor de Mello Andreis é Colaborador no Braga & Garbelotti – Consultores Jurídicos e Advogados
https://www.migalhas.com.br/depeso/382541/os-diversos-regimes-de-bens-no-casamento