BLOG PROFORM

Desde 1998
criando soluções

10 pontos indispensáveis do Acordo de Sócios

O Acordo de Sócios, também chamado de Acordo de Acionistas, a depender do tipo societário em comento, é um instituto previsto no artigo 118 da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76), muito utilizado nos dias de hoje, tanto pelas Sociedades Anônimas como pelas Limitadas.

Quando estamos nos referindo ao acordo que envolve os sócios de uma Sociedade Limitada, esse documento leva o nome de “Acordo de Sócios” ou “Acordo de Quotistas”. Por sua vez, quando nos referimos aos acionistas de sociedade anônima, leva o nome de “Acordo de Acionistas”.

Apesar de estar previsto apenas na Lei das S.A., existem formas de torná-lo igualmente válido também para as Sociedades Limitadas e qualquer outro tipo societário previsto em nosso ordenamento jurídico.

O Acordo de Sócios, aqui referenciado genericamente, ou seja, englobando também o Acordo de Acionistas, é um documento celebrado entre os sócios, no qual ficam estabelecidas regras próprias em relação à Sociedade que os conecta.

É um contrato que vincula seus signatários, sendo estes os sócios.

Por que o Acordo de Sócios é tão importante?

Contratação de funcionários, distribuição dos rendimentos e outras decisões que competem aos sócios nem sempre são unânimes.

Pontos de vistas, opiniões e estratégias muitas vezes diferem de indivíduo para indivíduo. Nas Sociedades de forma geral, as divergências podem causar grandes problemas e até mesmo comprometer o futuro do negócio.

Uma das maneiras de manter uma sociedade saudável e que preze o bem comum em detrimento a uma vontade isolada de um ou outro sócio é a assinatura do Acordo de Sócios.

Dentre os itens gerais de um Acordo de Sócios, existem alguns pontos cruciais que fazem dele um instrumento útil e assertivo para seus sócios e para a sobrevivência da Sociedade.

Mas quais seriam as matérias imprescindíveis e que devem, obrigatoriamente, constar de um acordo de sócios?

1- Definição de quem administrará a Sociedade

Em regra, nas sociedades limitadas a administração fica a cargo de um ou mais sócios, conforme indicado em seu contrato social. O administrador não precisa ser necessariamente sócio do negócio, mas deve ser qualificado para tal função.

Em relação ao tempo de mandato, não existe obrigatoriedade quanto a um período específico de permanência no cargo. O Acordo de Acionistas poderá prever regras específicas quanto à administração da sociedade, estabelecendo, por exemplo, quem serão os administradores, quais as qualificações necessárias e tempo de mandato.

Poderá prever, ainda, que a Sociedade será administrada não só por uma diretoria, mas também por um Conselho de Administração, muito comum, ou muitas vezes obrigatório, nas Sociedades Anônimas, estabelecendo quantos serão os conselheiros, quais suas qualificações, prazo de mandato, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, dentre outras.

2- Quóruns de deliberações

Determinados assuntos e decisões de uma sociedade necessitam de aprovação por seus sócios. O quórum de deliberações é a quantidade mínima de pessoas necessárias para aprovação ou não de uma determinada resolução.

As regras gerais estarão previstas em lei, podendo também ser especificadas no contrato social e/ou no próprio Acordo de Sócios.

De acordo com o tipo de sociedade o quórum de deliberações apresenta regulamentos diferenciados, sendo relevante a sua especificação nos Acordos.

Nas Sociedades Limitadas Empresárias, por exemplo, as regras são mais específicas.

Dependendo da situação é necessária aprovação unânime, por exemplo, na mudança da sociedade para outro tipo societário, se isso não estiver pré-estabelecido no contrato e não for estabelecido quórum distinto. No caso de mudança do contrato social e outras alterações é necessária aprovação de, no mínimo, ¾ dos sócios.

Nas Sociedades Anônimas, em geral, as decisões são definidas de acordo com a maioria de votos dos acionistas presentes na assembleia. Porém, é importante salientar que os votos não são computados por “cabeça” e sim de acordo com o número de ações com direito a voto.

3- Regras quanto à distribuição dos lucros

De maneira geral, os lucros ou dividendos são divididos proporcionalmente à participação societária, ou seja, o sócio com mais quotas ou ações do capital social, recebe valor maior.

Embora outra forma de distribuição possa ser definida no Acordo de Sócios, tudo deve ser estabelecido dentro da legislação, como a distribuição desproporcional que é permitida no caso das Sociedades Limitadas e sobre a qual não há previsão para as Sociedades Anônimas.

Por outro lado, na Sociedade Anônima existem algumas regras específicas que visam proteger os minoritários, como a obrigatoriedade de pagar 50% do lucro líquido após alguns ajustes no caso de omissão das regras no Estatuto da Companhia.

É muito comum nos depararmos com o entendimento que nas S.A. é obrigatório o dividendo à razão de 25% do lucro líquido ajustado. Mas é um engano.

De acordo com a lei, é o Estatuto Social que determina que parte dos lucros será obrigatória.

Talvez o que gere uma certa confusão por parte dos diversos interlocutores acerca desse tema é o fato de a lei prever o limite de 25% para determinação dos dividendos obrigatórios.

4- Direito de preferência na transferência de cotas

Uma das regras mais comuns em um Acordo de Sócios é quanto à transferência de quotas e o chamado “Direito de Preferência”, que consiste em dar preferência aos demais sócios, quando da alienação, e/ou observância de qualquer outra regra prevista quanto à circularidade de participações societárias (quotas/ações) de determinada sociedade.

Nas sociedades limitadas, a transferência de quotas de um sócio para outro pode ser feita livremente, sem necessidade de aprovação dos demais sócios, muitos embora esses poderão se opor caso represente mais de ¼ do capital.

Já a transferência de quotas a não sócios somente poderá ser concretizada com a concordância de ¼ do capital social, podendo, contudo, ser estabelecido quórum maior, previsto no Acordo e no contrato social, bem como a necessidade de observância do direito de preferência dos demais, antes da alienação a terceiros.

Nas sociedades anônimas, a transferência de ações de um acionista para outro, bem como de um acionista para um não acionista podem ser feitas de forma livre, sem necessidade de qualquer aprovação por parte da sociedade e/ou dos demais acionistas, tampouco observação de qualquer direito de preferência dos demais acionistas, salvo se o Estatuto Social ou Acordo de Acionistas dispuser de forma contrária.

5- Direito e obrigação de venda conjunta

As cláusulas de direito e obrigação de venda conjunta são muito comuns em um Acordo de Sócios e se referem à proteção dos sócios em relação à venda de sua participação societária, sejam quotas ou ações.

O direito e a obrigação de venda conjunta são comumente designados por duas expressões em inglês:

Tag along: é o direito de venda conjunta, no qual havendo a venda de participação societária a um comprador que passe a ter o controle da sociedade, os demais sócios da sociedade passarão a ter o direito de também vender suas participações nas mesmas condições;

Drag along: é um instituto que protege os sócios majoritários. Assim, os sócios com maior quantidade de participações que queiram vendê-las têm o direito de ordenar (obrigar) que os minoritários também façam o mesmo, nas mesmas condições.

Para facilitar o entendimento desses termos costumamos dizer que o Tag Along é o exercício de se “pendurar” na oferta recebida por outro sócio, fazendo valer o seu direito de venda conjunta nas mesmas condições. Já o Drag Along, deve ser entendido no sentido de ser arrastado, ou seja, obrigação de venda conjunta.

6- Critério de avaliação da Sociedade (Valuation)

Este item está, de certa forma, relacionado ao tópico anterior, pois também tem relação com a saída de sócio e venda de quotas.

Diferentemente das situações citadas acima, em que a venda corresponde a uma situação positiva quando apontado um bom negócio, há casos em que se faz imprescindível a definição do método de avaliação econômica (valuation) da sociedade, muitas vezes a ser utilizado em situações não amigáveis, de saída de sócios, sucessão etc.

Estipular os critérios de avaliação da Sociedade no Acordo de Sócios contribui, muitas vezes, para que sejam evitados atritos desnecessários.

7- Sucessão por causa mortis

Seu intuito é determinar os direitos e deveres dos herdeiros em caso de falecimento do acionista/sócio.

Os herdeiros, legítimos ou testamentários, receberão todo acervo patrimonial, incluindo bens e dívidas de imediato até a partilha.

Salvo condições específicas e previstas em sentido contrário no Acordo de Sócios ou no Contrato Social, os herdeiros não se tornam acionistas/sócios, ou seja, a morte de sócio implica na dissolução parcial da sociedade, contudo, o Acordo poderá prever regras específicas, dentre elas a condições para admitir os herdeiros.

8- Quem pode trabalhar na Sociedade

Embora esse item não se refira a um dispositivo legal, tem o sentido de definir a pretensão da sociedade em relação a quem da família poderá ser alçado para os cargos de direção na sociedade ou até mesmo para cargos comuns.

É válido especificar, entre os sócios, se é possível, viável e de comum acordo que seus familiares possam ou não trabalhar na sociedade. E, em caso positivo, o Acordo poderá prever quais os critérios necessários para que isso ocorra, estabelecendo regras, qualificações mínimas, dentre outras disposições.

9- Não competição

Este tópico, muito comum aos Acordo de Sócios, dita regras em relação aos ex-sócios, ex-diretores e pessoas que pertenceram ao conselho de administração e outros cargos relevantes.

Nesse documento poderão ser especificadas as regras da sociedade e as situações em que esses profissionais ficarão comprometidos para com ela, mesmo depois de todos os vínculos serem rompidos.

Por exemplo, eles não poderão participar, dirigir ou fazer parte de outra sociedade cujo ramo de atividade será o mesmo da sociedade em questão durante dois anos, sob pena de incorrerem nas penalidades previstas no Acordo, que comumente estabelece pesadas multas.

10- Solução de divergência

O último item que é frequentemente previsto nos Acordos de Sócios refere-se à situação extrema de divergência não solucionada de forma amigável por parte das partes envolvidas.

Embora o Acordo de Sócios seja um documento elaborado com a intenção final de regular todas as disposições entre os sócios e prevenir, assim, o surgimento de conflitos, pode ser que estes não deixem de existir.

Assim, não raramente, o Acordo de Sócios prevê que, havendo conflitos não solucionados amigavelmente, estes deverão ser dirimidos e encaminhados para uma câmara de arbitragem, a qual tem se mostrado muito mais célere que o Poder Judiciário, sempre com o intuito de resolver rapidamente os problemas, mantendo a ordem e o bom prosseguimento das sociedades.

Conclusão

Como se pode verificar nas disposições destacadas acima, a construção de um Acordo de Sócios leva em conta uma série de particularidades da Sociedade e de interesse de seus sócios, sendo imprescindível que tal construção seja coordenada por um profissional especializado e que tenha estoque de experiências suficiente para conduzir discussões complexas e de variados interesses, seja esclarecendo os limites da lei, as diferentes forma de disposições sobre os variados assuntos, bem como conduzir temas sensíveis dentre os diferentes núcleos familiares que normalmente compõem as Sociedades.

GOSTOU DESTE CONTEÚDO?
COMPARTILHA!
Facebook
Twitter
LinkedIn
Email
WhatsApp