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IR – Ganho de Capital – Alienação de participação societária quando o preço não pode ser predeterminado

Por: Aryane Braga Costruba (*)

É de suma importância entender que após o fechamento de uma operação de venda de participação societária, diversos outros aspectos devem ser observados, tais como societários, contratuais e especialmente tributários, que a depender das condições negociadas, podem durar por anos, de modo que, se não forem observados, poderão gerar grandes prejuízos, implicando em multas e juros.

Quando da alienação de participações societárias, a depender das condições da negociação, é possível que seja estabelecida contratualmente condição suspensiva para pagamento de um adicional ao preço, mais conhecida como cláusula “earn out”.

O earn out é definido como uma parcela variável do preço, a ser pago pelo adquirente ao vendedor no futuro, observada alguma meta ou evento a ser alcançado e normalmente com base no faturamento auferido.

No entanto, o pagamento da parcela adicional somente será passível de determinação e consequentemente de pagamento ao vendedor, quando da implementação daquela condição estabelecida em contrato, como, por exemplo, o atingimento de métricas e resultados em determinado período, êxito em alguma ação judicial, dentre outras possibilidades.

Este adicional ao preço, mesmo sendo variável e definido somente na implementação da condição suspensiva, integra o preço de venda da participação societária, para fins de recolhimento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital.

Isto é o que dispõe a recente Solução de Consulta COSIT 82, de 4 de abril de 2023, no sentido de que a parcela complementar do preço da alienação integra o preço de venda da participação societária, no entanto, referido adicional ao preço não pode ser apurado isoladamente como ganho de capital, ou seja, diante da “progressividade das alíquotas do Imposto sobre a Renda sobre o ganho de capital, quando do recebimento do valor complementar, recalcula-se o ganho de capital, considerando-se como valor de alienação o valor total, compreendendo o somatório do valor antecipado com o valor complementar, e tomando-se a mesma quantidade de ações vendidas e o mesmo custo de aquisição.

Para efeito de recolhimento do Imposto sobre a Renda, o imposto sobre o ganho de capital recalculado deve ser diminuído do valor pago quando do recebimento da antecipação”.

A progressividade citada na SC acima refere-se às alíquotas de 15%, 17.5%, 20% e 22.5%, conforme o valor recebido (art. 21 da lei 8.981/95, na redação da lei 13.259/16).

Desta forma, é de suma importância entender que após o fechamento de uma operação de venda de participação societária, diversos outros aspectos devem ser observados, tais como societários, contratuais e especialmente tributários, que a depender das condições negociadas, podem durar por anos, de modo que, se não forem observados, poderão gerar grandes prejuízos, implicando em multas e juros.

Aryane Braga Costruba é Gerente da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti – Consultores e Advogados.

https://www.migalhas.com.br/depeso/385237/alienacao-societaria-quando-o-preco-nao-pode-ser-predeterminado

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