Se a decisão do ministro Barroso for mantida, de se permitir que a negociação coletiva acerte valor abaixo do piso, estamos diante do fim do piso salarial.
Aliás, com desassombro, o ministro diz claramente que “a fixação de piso salarial nacional por lei federal não constitui direito absolutamente indisponível, de modo que o acordo ou a convenção coletiva que reduza o seu valor deve prevalecer sobre o legislado, em prestígio à autonomia coletiva da vontade”.
(Migalhas, 16/05/23)