Por José Homero Adabo – Contador e Vice-Presidente Administrativo do Sescon Campinas
É menos comum, mas ainda assim são verificadas anualmente algumas declarações de bens, onde a família já apresentou a declaração de final de espólio e, agora apareceram novos bens que exigem uma sobrepartilha do inventário já concluído.
A sobrepartilha, nada mais é que um “complemento” ao inventário de bens deixados pelo de cujus e podem ocorrer, segundo os Arts. 2.021 e 2.022 do CC, quando:
(a) houver bens sonegados para o inventário, pelas mais variadas razões;
(b) o bem é da herança, mas a família somente teve ciência após a partilha e finalização do inventário;
(c) houver bem sob litígio entre os herdeiros ou ainda bens de morosa ou difícil liquidação;
(d) os bens são situados em lugar remoto (muito distante) da sede do Juízo onde se processa o inventário. Isto ocorre, principalmente se os documentos disponíveis até o momento da partilha eram desconhecidos ou insuficientes.
Pode ainda haver mais de uma sobrepartilha de bens e direitos e o documento pode ser feito em Cartório, por meio de lavratura de escritura pública de inventário e partilha ou sobrepartilha.
Em qualquer dos casos acima, cabe a propositura de ação de sobrepartilha, visando a distribuição desses bens aos herdeiros.
Quanto à declaração do IRPF devem ser apurados os rendimentos desses novos bens a serem sobrepartilhados e declarados normalmente na declaração inicial ou intermediária, se obrigatória, ou final, tais como as prestadas nas declarações regulares do espólio, porém com alguns cuidados adicionais.
Com uma modificação na legislação, a partir do ano-calendário de 2020, mesmo com o processo de sobrepartilha em andamento, os demais bens objeto desta última partilha devem ser baixados e distribuídos aos herdeiros diretamente na Ficha “Bens e Direitos” da Declaração Final de Espólio (DFE) relativa à primeira partilha.
Já se a sobrepartilha for concluída no mesmo ano-calendário da partilha regular, devem ser também informados na declaração final de espólio a distribuição dos bens da partilha e da sobrepartilha, bem como os rendimentos produzidos por todos os bens, decorrentes da partilha e sobrepartilha.
Por outro lado, se a sobrepartilha for feita no ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final apenas os bens da sobrepartilha e os seus rendimentos correspondentes, exatamente com base nos mesmos critérios aplicados ao inventário regular já concluído.
Caso o valor de transmissão do bem seja superior ao constante no campo do ano anterior, deve ser apurado o ganho de capital normal como se dá com as alienações de bens e direitos.
Sobre o ganho de capital é necessário observar as seguintes instruções:
· Até o ano-calendário de 2019, ocorrendo a sobrepartilha, a apuração e recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital relativo aos bens sobrepartilhados somente se concretizava quando da apresentação da Declaração Final de Espólio, que era entregue após o trânsito em julgado da decisão da sobrepartilha. Aqui havia um prazo maior para o pagamento do IR sobre o ganho de capital incidente sobre os bens das duas partilhas (original e a sobrepartilha).
· A partir do ano-calendário de 2020, o IR devido deve ser pago até a data da entrega da Declaração final de Espólio relativa a esta partilha, mesmo que esteja em curso a ação de sobrepartilha dos novos bens.
· Se a finalização da sobrepartilha ocorrer no ano calendário posterior ao da primeira partilha, deve ser mantida a Declaração Final de Espólio já apresentada e posteriormente informados nas declarações subsequentes de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e de final de sobrepartilha, apenas os bens desta sobrepartilha e os seus próprios rendimentos. Se houver rendimentos dos bens sobrepartilhados auferidos em anos anteriores ao da finalização da sobrepartilha e ainda não alcançados pela decadência, devem ser apresentadas declarações retificadoras, para a correção dessas informações. Se os bens sobrepartilhados produzirem rendimentos posteriormente ao ano da primeira partilha, devem ser apresentadas as declarações dos respectivos exercícios seguintes, nas quais serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os seus respectivos rendimentos.
Alerta: Finalmente, é interessante destacar que o ITCMD incidente na transmissão de ações de empresas partilhadas ou sobrepartilhadas não pode ser dedutível do ganho de capital, para fins de determinação do valor do IR devido na declaração final de Espólio, por falta de previsão legal (Solução de Consulta Cosit nº 50/2020).
Já para os bens imóveis transmitidos, o mesmo ITCMD pago no inventário pode ser dedutível na apuração do ganho de capital nesta transmissão, conforme previsto na letra “e”, inciso I, do Art. 17 da IN/SRF nº 84/2001. Ele deve ser incluído como custo de aquisição do imóvel partilhado.