Investidor e receptor de investimentos devem se atentar às obrigações relacionadas ao IED.
O Brasil é um país atrativo para negócios de empresas ou indivíduos do exterior, mas há pontos de atenção quanto ao investimento estrangeiro direto no que diz respeito ao registro de ingresso e declarações de capitais.
Ao planejar direcionar recursos ao Brasil, o investidor deve buscar a compreensão do panorama, de conceitos e trâmites, cercando-se de parceiros locais que possam apoiá-lo em suas decisões. Veja a seguir alguns pontos essenciais:
O que é Investimento Estrangeiro Direto?
Segundo o Banco Central do Brasil (Bacen), investimento estrangeiro direto tem como definição: “participação direta de não residente no capital social de sociedade no País, ou outro direito econômico de não residente no País derivado de ato ou contrato sempre que o retorno desse investimento dependa dos resultados do negócio”.
Empresas brasileiras podem receber investimento estrangeiro direto originado tanto de pessoas físicas como jurídicas não residentes no Brasil.
O IED pode ser feito por meio de abertura ou expansão de empresas, fusões e aquisições, reinvestimento de lucros auferidos em operações no exterior, entre outras modalidades.
Um ponto importante que caracteriza um investimento direto é sua intenção de longa permanência e a aquisição fora dos mercados organizados de balcão e bolsas de valores. Ou seja, é diferente de realizar aplicações especulativas, realizando retiradas em razão de oscilações e imprevistos.
Ingresso de capital estrangeiro
A entrada de capital estrangeiro no Brasil deve ser feita formalmente por meio do sistema bancário tradicional. O capital estrangeiro pode ingressar livremente, com apenas algumas exceções e restrições.
De acordo com normas da Receita Federal, investidores estrangeiros diretos, pessoas físicas ou jurídicas, devem estar inscritos, respectivamente, no CPF ou no CNPJ.
Respeitando as restrições impostas e atendendo a certos requisitos, de modo geral, os não residentes estão autorizados a investir nos mesmos instrumentos disponíveis para residentes no Brasil;
É vedada a participação de capital estrangeiro nas seguintes atividades:
· atividades envolvendo energia nuclear;
· assistência à saúde (salvo casos previstos em lei);
· serviços de correios e telégrafos;
· indústria aeroespacial (lançamento e posicionamento de satélites, veículos, aeronaves ou comercialização desses bens, mas a proibição não se aplica à fabricação ou negociação dos mesmos).
É restrita a participação de capital estrangeiro nas seguintes atividades:
· aquisição de terras rurais e em áreas de fronteira;
· instituições financeiras;
· exploração de serviços aéreos públicos;
· propriedade de jornais, rádio, televisão, revistas e outras publicações;
· setor de mineração.
Registro de capital estrangeiro
E antes mesmo do ingresso no país, seja por meio de pessoas físicas ou jurídicas, o investimento estrangeiro deve, obrigatoriamente, ser registrado no Banco Central.
Esse registro deve ser efetuado pelo Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED).
Declaração periódica de capitais estrangeiros decorrentes de IED
Os investimentos devem ser informados em uma série de situações, incluindo transferências financeiras e movimentações de recursos em valor igual ou superior a US$ 100 mil dólares dos Estados Unidos ou seu equivalente em outras moedas.
O receptor que tiver ativos totais acima dos limites declaratórios deve prestar contas ao Bacen:
Tipo de declaração | Devem declarar empresas receptoras com | Data-base | Prazo de entrega |
Trimestral | Ativos totais em valor igual ou superior a R$300 milhões, na data-base trimestral de referência | 31/03 | Até 30/06 |
30/06 | Até 30/09 | ||
30/09 | Até 31/12 | ||
Anual | Ativos totais em valor igual ou superior a R$100 milhões | 31/12 do ano anterior | Até 31/03 do ano subsequente |
Quinquenal | Ativos totais em valor igual ou superior a R$100 mil | 31/12 de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco) Não haverá declaração anual nos anos em que houver declaração quinquenal. | Até 31/03 do ano subsequente |
A Declaração Periódica é informada por meio da funcionalidade de Declaração Econômico-Financeira (DEF) do Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto.
Penalidades relacionadas
A ausência da prestação de tais declarações periódicas, a apresentação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos sujeita os responsáveis à multa, que pode chegar a R$ 250 mil