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PERSE: Atualização da Lei nº 14.148/2021 pela Lei 14.592/2023

Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023 altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

O PERSE reduz a zero, pelo prazo de 60 (sessenta) meses:

I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);

II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).”

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE:

Hotéis (5510-8/01);

Apart-hotéis (5510-8/02);

Albergues, exceto assistenciais (5590-6/01);

Campings (5590-6/02),

Pensões (alojamento) (5590-6/03);

Outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99);

Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02);

Produtora de filmes para publicidade (5911-1/02);

Atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);

Criação de estandes para feiras e exposições (7319- 0/01);

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420- 0/01);

Filmagem de festas e eventos (7420-0/04);

Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03);

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01);

Casas de festas e eventos (8230-0/02);

Produção teatral (9001-9/01);

Produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03);

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04);

Atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06);

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99);

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00);

Produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01);

Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista (4923-0/02);

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01);

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02);

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);

Transporte marítimo de cabotagem – passageiros (5011-4/02);

Transporte marítimo de longo curso – passageiros (5012-2/02);

Transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);

Restaurantes e similares (5611-2/01);

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611- 2/05);

Agências de viagem (7911-2/00);

Operadores turísticos (7912-1/00);

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);

Parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

Terão direito à fruição do Perse, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas:

– Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista (4923-0/02);

– Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01);

– Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02);

– Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);

– Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);

-Transporte marítimo de cabotagem – passageiros (5011-4/02);

– Transporte marítimo de longo curso – passageiros (5012-2/02);

transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);

restaurantes e similares (5611-2/01);

-Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);

bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);

– Agências de viagem (7911-2/00);

operadores turísticos (7912-1/00);

– Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);

– Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);

– Parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);

– Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

A Lei nº 14.592, de 2023, também dispõe sobre:

– Redução a 0%, a partir de 1º.01.2023, as alíquotas de PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros;

– Redução a 0%, até 31.12.2023, as alíquotas de PIS/Pasep, da Cofins, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo;

– Suspende, até 31.12.2023, o pagamento de PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações de petróleo efetuadas por refinarias para produção de combustíveis;

– Altera as Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e da Cofins, e

– Reabertura pelo prazo de 90 dias, o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde portadoras da certificação prevista na LC nº 187, de 2021 , de que trata o art. 12 da Lei nº 14.375, de 2022.

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27401

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