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Barroso cassa vínculo de emprego de advogada contratada como autônoma

Segundo o ministro, a decisão da Justiça do Trabalho violou a jurisprudência do Supremo sobre o tema.

Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido a relação de emprego de uma advogada contratada como autônoma por um escritório de advocacia.

Segundo ele, não foi observada a jurisprudência do Supremo sobre o tema.

O juízo de 1º grau havia indeferido o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício por não constatar a subordinação, uma vez que advogada prestava serviços de forma autônoma.

O TRT da 14ª região, contudo, reformou a sentença e, por entender que existiam fortes indícios de fraude à legislação trabalhista, reconheceu a relação de emprego. O TST manteve essa decisão.

Ao julgar procedente a reclamação, ajuizada pelo escritório de advocacia, o relator lembrou que o STF reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da CLT.

Esse entendimento se deu nos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48, das ADIns 3.961 e 5.625 e do RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral).

Caráter autônomo

De acordo com o ministro, o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, e um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais contratados pela CLT e outros cuja atuação seja eventual ou com maior autonomia.

Barroso ressaltou que são lícitos os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, desde que o contrato seja real, ou seja, não haja relação de emprego com a tomadora do serviço.

Escolha esclarecida

No caso dos autos, o ministro observou que a trabalhadora não é hipossuficiente, situação que justificaria a proteção do Estado para garantir a proteção dos direitos trabalhistas fundamentais.

“Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação”, frisou.

Além disso, o relator ponderou que não há nenhum elemento concreto de que tenha havido coação na contratação.

Segundo ele, o reconhecimento da relação de emprego pela Justiça do Trabalho se baseou, principalmente, na alegação de que as atividades desempenhadas pela advogada se enquadravam nas atividades-fim da empresa.

Ocorre que o entendimento do STF é de que é lícita a terceirização por pejotização.

Processo: Rcl 59.836

Leia a íntegra da decisão.

Informações: STF.

https://www.migalhas.com.br/quentes/387574/barroso-cassa-vinculo-de-emprego-de-advogada-contratada-como-autonoma

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