Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. FONOAUDIOLOGIA. PERCENTUAL PRESUNÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, entre os quais se incluem os serviços de fonoaudiologia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Tal regra não se aplica, portanto, às sociedades simples e aos empresários individuais, aos quais se aplica o percentual de 32%.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea “a” , e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso I; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31, parágrafo único, e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea “a” , e 3º, e art. 215; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2014; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN); Nota PGFN/CRJ/nº 359/2017.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. FONOAUDIOLOGIA. PERCENTUAL PRESUNÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, entre os quais se incluem os serviços de fonoaudiologia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Tal regra não se aplica, portanto, às sociedades simples e aos empresários individuais, aos quais se aplica o percentual de 32%.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, inciso III, alínea “a” , e § 2º, e 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31, parágrafo único, e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 3º, 34, § 2º, e 215, § 1º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2014; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN); Nota PGFN/CRJ/nº 359/2017.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=130952