Por: Dandara Corrêa Freitas de Medeiros e Felipe Carneiro Ribeiro de Assis (*)
É fundamental que as sociedades estejam atentas às obrigatoriedades e às mudanças nas regras de publicação das demonstrações financeiras.
Publicada em 06 de julho de 2022, a agora revogada Deliberação JUCESP 1/22 (última redação da inicial Deliberação 2/15) regrava a obrigação de publicação das demonstrações financeiras para as sociedades limitadas “de grande porte” (aquelas com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões) por analogia criativa às hipóteses previstas dos arts. 289 e 294 da lei das Sociedades Anônimas.
Com a publicação da Deliberação 2/15, diversas associações e sociedades ingressaram em juízo contra a indevida exigência da Junta Comercial do Estado de São Paulo alegando a incompetência para criação de obrigações supralegais, violando a privacidade das contas de sociedades limitadas e criando maiores custos e burocracia para tais sociedades.
Ainda que fosse possível o reconhecimento do direito a não publicação via mandado de segurança individual ou coletivo via associações relevantes ao ramo empresarial restava necessário sanar a exigência que se impunha àqueles que não haviam buscado o Poder Judiciário.
Dessa forma, após diversas medidas judiciais sustando efeitos de tais deliberações, diante da uníssona resistência pelas sociedades e advogados especializados, e em respeito à importante manifestação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, por meio do ofício SEI 224.619/22/ME, a Junta Comercial de São Paulo – JUCESP decidiu suspender os efeitos das deliberações originais com a Deliberação JUCESP 2/22, publicada em 08 de setembro de 2022, e recentemente as revogou com a Portaria Normativa JUCESP 29/23, de 24 de abril de 2023.
Importante salientar que essas movimentações da JUCESP não têm relação com a obrigatoriedade das publicações das sociedades anônimas, de capital fechado ou aberto, em jornal de grande circulação ou de forma eletrônica, conforme disposições dos arts. 289 e 294 da LSA.
Por fim, destacamos que em recente decisão da Terceira Turma do STJ, no julgamento do RESP 1.824.891/RJ movido contra a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA foi entendido que “houve um silêncio intencional do legislador em afastar a obrigatoriedade das empresas de grande porte de publicarem suas demonstrações contábeis”, não podendo as Juntas Comerciais criar tal obrigação supralegal.
Com o provimento do recurso, acompanhando a orientação do ofício DREI SEI 4.742/22/ME, restou certo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da observância do princípio da legalidade e do não cabimento de tais exigências formuladas pelas Juntas Comerciais, confirmando o posicionamento da maioria dos especialistas.
É fundamental que as sociedades estejam atentas às obrigatoriedades e às mudanças nas regras de publicação das demonstrações financeiras.
(*) Dandara Corrêa Freitas de Medeiros é Advogada Sênior na área societária, formada pela Universidade de São Paulo – USP (2017) e pós-graduada em Direito Societário pelo Insper (2022). Fluente em inglês