A Receita Federal reforçou o entendimento de que software adquirido no exterior paga PIS e Cofins Importação e Imposto de Renda, consolidando um entendimento comum no setor.
Mas ao tratar do tema, o Fisco escorregou em dois pontos: insistiu em um tratamento de royalties para as licenças de uso e ainda resolveu tributar a renovação das licenças.
“Esse é um antigo entendimento, de que não adianta comprar do exterior pensando que não paga imposto. Nada muda na vida do distribuidor.
Mas do ponto de vista do usuário final, daquele que adquiriu software no exterior, a solução da Receita tem dois erros grosseiros”, afirma o diretor jurídico da Associação Brasileira de Software (ABES), Manoel dos Santos.
“O primeiro defeito é que trata esse pagamento ao exterior como se fosse royalty, mas royalty não é, é licença de uso de software, portanto aquisição de um serviço.
E a remessa em pagamento também sofre retenção de imposto de renda. de serviço Portanto não há sentido racional em dizer que é royalty. Se royalty fosse, não teria PIS nem Cofins”, explica o diretor jurídico da ABES.
Ele lembra que esse “defeito” vem desde 2017, na solução de divergência 18/17. Mas questiona o argumento de que o tratamento por royalties das licenças se dê para fins de cobrança do imposto de renda, uma vez que o Decreto 9580/18 já prevê incidência de IR nos mesmos 15% tanto sobre royalty como “importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito”.
Na questão dos royalties, o movimento é entendido como uma tentativa do Fisco de alcançar remessas de subsidiárias.
Ou seja, queria morder as empresas que fazem remessas ao exterior pelas filiais – empresas como IBM, Microsoft, SAP, CA, etc – e a intenção da Receita foi usar royalties porque neles existe limites ao que é dedutível, diferente do direito de distribuição.
Essa questão criou um problema paralelo, porque o Fisco fazia diferenciações entre empresas cotistas ou não cotistas do mesmo grupo econômico.
Essa distinção acabou em 2021 (na solução de consulta 21/21). Mas existe um longo histórico de autos de infração pendentes. “Passa de R$ 10 bilhões em autos de infração. Finalmente a solução 21/21 e a nova legislação de preços de transferência revogou a anterior e facilitou as transferências no mesmo grupo.
Mas o passado não está resolvido. Uma solução pode vir pela via judicial, para dar efeito retroativo a isso”, apontou Manoel dos Santos.
O segundo “erro” da Receita na solução de consulta mais recente, segundo ainda a ABES, é instituir a cobrança de Cide como serviço técnico no caso de renovação das licenças de uso.
Como ressalta Manoel Alves, a isenção das licenças está expressa no artigo 1-A da Lei 10.168/00.
“A Receita está dizendo que sobre a licença não cobra, mas sobre a renovação, sim.
Se na Lei está expresso que não tem a Cide na licença, não haveria como cobrar na renovação uma vez que tem a mesma natureza”, afirma Alves.