A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou uma empresa de embalagens a pagar indenização por assédio religioso a trabalhadora adepta a religião de matriz africana.
Em depoimento, o preposto confessou que a mulher não poderia usar “colares religiosos no trabalho porque gerava um certo desconforto nos clientes e por diretrizes da empresa”.
Para a redatora designada, desembargadora Maria Cristina Christianni Trentini, em voto que transcreve em parte o da relatora, desembargadora Catarina von Zuben, o alegado incômodo não legitima a ilicitude praticada pela firma. “Ao contrário, reforça a conclusão acerca do ambiente hostil e discriminatório no qual a reclamante estava inserida”.
Segundo a magistrada, competia ao empregador assegurar uma adaptação razoável no ambiente de trabalho “para acomodar a condição subjetiva religiosa da trabalhadora, o que deveria incluir, por exemplo, movimentos de conscientização dos demais empregados e clientes”.
Ela esclarece que “esse dever patronal decorre, também, do postulado da função social da propriedade”, previsto na Constituição Federal.
No acórdão, a julgadora afirma ainda que há precedente internacional que envolve situação idêntica à controvérsia analisada.
“À luz desse precedente, a eventual absolvição da reclamada nestes autos poderia acarretar a responsabilização internacional do Estado Brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o que inclusive justificou a expedição pelo CNJ da Recomendação nº 123/2022, orientando que o Poder Judiciário nacional observe os tratados internacionais ratificados pelo Brasil”, finalizou.
Confira o significado de alguns termos usados no texto:
preposto | é uma pessoa responsável por representar em audiência judicial uma empresa ou organização |
precedente | decisão judicial tomada em um caso concreto, que pode servir como exemplo para outros julgamentos similares |
reclamante | pessoa física ou jurídica que ajuíza a reclamação trabalhista; em geral, o trabalhador |
reclamada | pessoa física ou jurídica em face de quem se move a ação; em geral, a empresa |
Recomendação nº 123/2022 | recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos |
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