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TRT-4 condena em R$ 300 mil empresa que mantinha “ponto britânico”

Concessionária de energia elétrica foi demandada pelo MPT e pagará danos morais coletivos.

Concessionária de energia elétrica deve pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos após o MPT constatar que não mantinha registros corretos das jornadas dos empregados.

A empresa também foi obrigada a corrigir a situação, sob pena de multa no valor de R$ 50 a cada registro irregular. 

As determinações foram estabelecidas em primeira instância pela juíza do Trabalho Márcia Carvalho Barrili, titular da 4ª vara do Trabalho de Gravataí, e mantidas pela 6ª turma do TRT da 4ª região.

Ao ajuizar a ação civil pública em 2018, o MPT argumentou que, durante inquérito civil instaurado no ano anterior, havia detectado diversas irregularidades nos registros de pontos dos empregados.

Como exemplos, o órgão trouxe ao processo cerca de quatro mil documentos que demonstraram a utilização do chamado “ponto britânico”, ou seja, registros invariáveis de horários, ou com variações mínimas, que não demonstram fielmente a duração das jornadas.

Segundo o MPT, essas irregularidades foram verificadas tanto nos pontos manuais como nos registros eletrônicos. Diante disso, o órgão pleiteou o pagamento da indenização por danos à coletividade e, em caráter liminar, que a empregadora fosse obrigada a manter registros fidedignos dos horários de trabalho dos seus empregados, sob pena de multa.

Ao analisar o pleito, a juíza de Gravataí, inicialmente, deferiu o pedido de liminar e determinou, de imediato, que a empresa regularizasse a situação. Posteriormente, ao confirmar essa ordem em sentença, a magistrada mencionou a farta documentação apresentada pelo MPT comprovando as irregularidades.

“Pelo menos até setembro de 2017, os registros de horário dos empregados eram manuais e visivelmente realizados em uma única assentada. […] Aliás, uma boa parte com a mesma caneta e mesmo padrão de letra”.

A julgadora ressaltou que a imensa maioria dos documentos apresentava horários uniformes de entradas e saídas, com ínfimos minutos de variação em alguns casos, e com raros registros de horas extras. Além disso, observou que a prova testemunhal presente no processo confirmou a prática e destacou ações trabalhistas ajuizadas contra a empregadora com relação a mesma conduta. 

“Restou inequívoca a prática da demandada de não observar as regras legais acerca da marcação de horário de seus empregados”.

Danos coletivos

Descontente, a empresa apresentou recurso ao TRT da 4ª região, mas os desembargadores mantiveram o entendimento.

Como observou o relator do caso, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, ao não propiciar o controle correto das jornadas, a empresa causou danos ao conjunto de empregados e à comunidade local de trabalhadores.

Tanto o valor da indenização como o montante relativo às eventuais multas devem ser destinados à secretaria de Saúde de Gravataí/RS, na região Metropolitana de Porto Alegre/RS.

Processo: 0020060-08.2018.5.04.0234

Veja o acórdão.

Informações: TRT-4.

Fonte: migalhas.com.br

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