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Qual direito vale mais: O dos sindicatos ou o dos empregados?

Por: Daniel de Paula Neves (*)

Em que pese seja necessário pensarmos em formas de subsidiar, financeiramente, a atividade sindical brasileira, a decisão proferida pelo STF, da forma como está, pode representar um retrocesso.

Recentemente, os Ministros do STF decidiram a respeito de tema que repercutirá na vida de todos os trabalhadores com contrato de trabalho vigente no país, definindo que:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Tal decisão foi proferida em processo com repercussão geral (ARE 1.018.459), o que significa que ela se aplicará a todas as categorias profissionais e, consequentemente, todos os empregados com vínculo de emprego ativo no Brasil.

O julgamento proferido pelo STF é emblemático, porque até então, apenas deveriam pagar a contribuição assistencial aos sindicatos:

(i) Os filiados às respectivas entidades;

(ii) Os empregados não filiados que autorizassem seus empregadores, de forma prévia e expressa, a efetuarem referidos recolhimentos.

A partir da publicação de referido acórdão pelo STF e o consequente trânsito em julgado da decisão, todos deverão pagar as contribuições assistenciais, sendo-lhes assegurado o direito de oposição.

Ou seja, inverteu-se a lógica da cobrança, presumindo ser esta devida a todos, a não ser que haja manifestação expressa e posterior por parte do empregado, se opondo ao seu pagamento.

Vale destacar que este processo em que foi proferida a recente decisão (ARE 1.018.459) não é novo, estando em tramite no STF desde dezembro/2016, sendo que em fevereiro de 2017 o Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu a repercussão geral do caso para que ele extrapolasse o âmbito das partes nele envolvidas e proferiu a seguinte decisão:

“Ante todo exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional debatida e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, de modo a fixar o entendimento no sentido de que é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.”

Veja que a decisão proferida pelo Min. Relator Gilmar Mendes à época é exatamente o oposto do que se aplicará daqui por diante, tendo alterado de inconstitucional para constitucional a possibilidade de cobrar contribuições de empregados não filiados/associados aos sindicatos.

E para aqueles que não estejam muito a par de como funcionam os julgamentos no STF, devem estar se perguntando: Pode um Ministro decidir novamente sobre um caso que já apreciou e, pior, mudar completamente o que tinha decidido? Sim. Pode e foi exatamente isso o que aconteceu.

A parte recorrente, o Sindicato dos Metalúrgicos do Paraná, apresentou embargos de declaração da decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, o que levou a questão para a apreciação do pleno do STF, sendo que em junho/2022, ou seja, mais de 5 anos depois daquela decisão, houve um pedido de vistas do Min. Roberto Barroso, que levou à continuidade do julgamento virtual iniciado em abril/23.

Vale ressaltar que nesta oportunidade do pedido de vistas feita pelo Min. Barroso (junho/22), os embargos de declaração opostos pelo Sindicato já haviam sido rejeitados pelos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, Nunes Marques e Alexandre de Moraes, sendo que o Ministro Fachin conhecia dos embargos apenas para sanar a contradição e a omissão apontadas, mas mantinha inalterada a decisão que julgava inconstitucional a cobrança de contribuição assistencial de não associados ao sindicato.

Pois bem! E o que foi que o Ministro Barroso disse em seu voto que levou a esta “virada de jogo”?

Ele sustentou que a decisão proferida anteriormente, que afirmava que a contribuição assistencial seria devida apenas aos associados aos sindicatos, foi tomada em um contexto fático e jurídico diverso do que temos atualmente, no qual ainda havia a contribuição sindical devida por todos os empregados (1 dia de salário) e que em razão disto, o custeio sindical não restava prejudicado pelo entendimento que vigorava à época no STF.

Contudo, com a promulgação da lei 13.467/17 que tornou a contribuição sindical facultativa, os sindicatos tiveram suas arrecadações muito afetadas, motivo que se mantido pode enfraquecer o movimento sindical brasileiro, gerando, inclusive, a extinção de sindicatos no país.

Reforçou, também, que o STF tem proferido decisões recentes, fortalecendo as negociações realizadas pelos sindicatos, conferindo, inclusive, poderes acima da lei às partes, motivo pelo qual, este direito constitucional deverá conviver com o de livre associação, hipótese em que propôs o direito de oposição a quem não deseje ter a contribuição descontada de sua remuneração.

Alguns pontos que poderão surgir da decisão do STF e que deverão ser avaliados posteriormente:

(i) Tal procedimento será devido a todas as contribuições destinadas aos sindicatos (assistenciais, confederativas, de custeio, apoio etc.) ou apenas às que se valham da nomenclatura de assistenciais?

(ii) Mesmo entendimento poderá ser estendido à malfadada contribuição sindical devida por toda a categoria profissional no mês de março de cada ano, extinta com a edição da lei 13.467/17 (reforma trabalhista) a qual poderá ressurgir e passar a ser cobrada, assegurando o direito de oposição por quem não queira pagá-la?

(iii) Empregados filiados poderão se opor ao pagamento da contribuição assistencial?

(iv) Qual será o momento e a forma de os empregados manifestarem sua oposição:

(i) Data da assembleia realizada pelos sindicatos para deliberar sobre o referido pagamento, assembleia esta, que como se sabe, é acompanhada por uma minoria de trabalhadores, totalmente favoráveis às questões pretendidas pelos sindicatos, feitas quase sem qualquer divulgação do dia, horário e local em que se realiza? ou por

(ii) Manifestação por escrito, de forma pessoal e presencial na sede do sindicato, em um único dia específico, com horário restrito para o exercício deste direito e em um local de difícil acesso e com enorme fila a quem queira apresentar sua oposição?

(v) Tendo em vista que o voto do Min. Barroso é no sentido de que a Reforma Trabalhista de 2017 foi o motivo pelo qual se fez necessária a alteração deste entendimento pelo STF, imprescindível que se faça uma modulação de efeitos para dispor a partir de que data tal decisão será aplicada, sob pena de os sindicatos se aproveitarem deste fato para pedirem o recebimento das contribuições assistenciais dos últimos 5 anos.

Apesar de o Ministro Alexandre de Morais ter pedido vistas do processo e, consequentemente, suspendido o julgamento, com os votos já proferidos, alcançou-se a maioria necessária no pleno do STF para validar referida decisão, a qual será mantida, a não ser que se opere uma nova reviravolta no caso.

Dificilmente, conforme aponta nossa experiência em casos anteriores, teremos oposições facilitadas a serem feitas pelos empregados, as quais poderiam ocorrer de forma eletrônica (e-mail, WhatsApp etc.), em um lapso de tempo razoável para que pudessem se manifestar (1 mês, por exemplo) e cuja divulgação seria feita de forma ostensiva pela entidade sindical beneficiária.

Resumindo, em que pese seja necessário pensarmos em formas de subsidiar, financeiramente, a atividade sindical brasileira, a decisão proferida pelo STF, da forma como está, pode representar um retrocesso, principalmente, diante da dificuldade do exercício do direito de oposição pelos trabalhadores.

(*) Daniel de Paula Neves é Advogado do escritório Silva Matos Advogados.

https://www.migalhas.com.br/depeso/386455/qual-direito-vale-mais-o-dos-sindicatos-ou-o-dos-empregados

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