Por: Delano Coimbra e José Eduardo Gibello Pastore (*)
O Supremo Tribunal Federal deverá proferir, nos próximos dias, decisão sobre a questão da contribuição assistencial. Será um importante julgamento, visto que de repercussão geral, que vincula outras ações que tratam do mesmo tema em todo território nacional.
O tema é complexo e, recentemente, o STF tinha se posicionado no sentido de que seria inconstitucional o estabelecimento de outras fontes de custeio que não fosse a antiga contribuição sindical, que passou a ser facultativa de acordo com a Lei 13.467/17 — reforma trabalhista.
No entanto, nossa Alta Corte mudou de entendimento, criando uma exceção, estabelecendo que agora as contribuições assistenciais, aquelas voltadas para o financiamento das negociações coletivas, poderiam ser restabelecidas desde que “respeitado o direito de oposição” do trabalhador. Ocorre que este entendimento traz inúmeras dificuldades, sob o ponto de vista operacional e legislativo.
Não se sabe, por exemplo, a origem do termo “direito de oposição”, mas pelo teor dos votos dos ministros do STF, parece estar relacionado com a liberdade de associação prevista na Constituição. Esse mesmo equívoco — confundir liberdade de associação com o pagamento de uma contribuição que não é a associativa- já ocorreu por ocasião do julgamento em que se questionava a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição confederativa, um outro tipo de contribuição.
Se a Constituição previu uma contribuição destinada a custear o sistema confederativo de representação sindical erga omnes — valendo para todos —, num regime de unicidade e autonomia sindical, não há que se cogitar da liberdade de associação, que nada tem a ver com o tema.
É bem provável que, agora, o STF, depois de declarar a natureza tributária da contribuição sindical, colocando esta como diferente das demais contribuições, e voltar atrás, esteja fazendo uma espécie de “mea culpa”.
A “mea culpa” teria o objetivo de conferir aos sindicatos novas fontes de custeio após a reforma trabalhista, que retirou destes o recolhimento obrigatório. Foi exatamente a possibilidade de se opor ao custeio dos sindicatos que deixaram estes à míngua. O julgamento do STF traz uma imensa confusão no que se refere à natureza das contribuições, fontes de custeio dos sindicatos, com impactos na questão da associação aos mesmos. Este é o problema.
Se a contribuição assistencial se destina a custear as despesas dos sindicatos com a negociação coletiva, cuja obrigatoriedade está prevista na CF e que abarca todos os integrantes da categoria, associados ou não, por que razão parte da categoria poderia se opor a contribuir com tais despesas? Seria porque contribuir corresponderia a se associar? É evidente que não, não são sinônimas!
Além de injusta, essa solução do STF — permitir o direito de oposição para quem não deseja contribuir som o custeio do seu sindicato — é claramente inconstitucional, por ferir o princípio da isonomia.
Afinal, o que diferencia os pagantes dos não pagantes? Não são todos integrantes da categoria? O sindicato não atua em relação a todos os integrantes? Estes, gostem ou não, queiram ou não, não serão beneficiados com a norma coletiva? Pois as empresas são obrigadas a aplicar as normas coletivas sem distinção entre os contribuintes e os chamados “caroneiros”, que se beneficiam da norma coletiva sem custear as despesas do sindicato com a negociação.
O STF, ao final, com sua autorização para que alguns façam oposição ao custeio do seu sindicato, num sistema de unicidade sindical, não resolverá o problema. Na verdade, será, com todo respeito, um arremedo judicial que não trará segurança jurídica para o tema.
Portanto, não se pode confundir direito individual com direito coletivo, o que parece estar ocorrendo nesse julgamento. No tema em análise, a preponderância é do direito coletivo — interesse coletivo, para sermos mais precisos. As decisões tomadas em assembleias sindicais se destinam à categoria e não aos trabalhadores individualmente considerados. Se a representação e a abrangência da norma coletiva é erga omnes, não há lugar para um inexistente direito de oposição individual.
Ao proclamar o inexistente “direito de oposição”, que só tem cabimento em se tratando de se associarem ou não ao sindicato, o STF irá se equivocar uma vez mais. Estará se equivocando também por tratar do tema esquecendo-se da simetria do sistema sindical.
Por fim, irá o STF em sua decisão silenciar sobre a contribuição assistencial patronal, visto que até agora só tratou da mesma no âmbito dos trabalhadores?
Ao que tudo indica, os desafios do Supremo nessa demanda serão imensos.
Delano Coimbra é advogado, consultor de empresas e entidades sindicais patronais e laborais, especialista em Direito Coletivo Sindical e pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário.
José Eduardo Gibello Pastore é advogado, consultor de relações trabalhistas e sócio do Pastore Advogados.
https://www.conjur.com.br/2023-jul-29/coimbrae-pastore-stf-contribuicao-assistencial