A partir do período de apuração de setembro/2023, o salário-família, o salário-maternidade e as retenções previstas na Lei nº 9.711/1998 não serão mais passíveis de dedução do IRRF declarado em DCTFWeb
Até a competência de agosto/2023, o Fisco permitia que eventuais saldos de deduções de salário-família, maternidade e da retenção dos 11% fossem “abatidos” do IRRF declarado na DCTFWeb, sem a necessidade de utilização do PER/DCOMP.
Com a nova regra, as deduções supracitadas, realizadas de forma direta na DCTFWeb, ficarão restritas às contribuições previdenciárias.
Caso haja saldo relativo as deduções do salário-família ou maternidade, o contribuinte poderá solicitar o reembolso através do PER/DCOMP.
Já se houver saldo das contribuições previdenciárias retidas (11%), para compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, será necessário o pedido através do PER/DCOMP.
Tanto o pedido de reembolso como o de compensação devem observar as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Destacamos que a restrição aqui citada não se aplica às declarações referentes aos períodos anteriores (de maio/2023 a agosto/2023), ainda que transmitidas posteriormente a sua implantação.
As novas disposições foram publicadas pelo Fisco no dia 8.9.2023, através do endereço:
Fonte: gov.br