Vejam o que consta no material de perguntas/respostas da Equipe Técnica da ECONET:
11.2. Como informar o pagamento de Lucros às pessoas físicas que estejam efetivamente evidenciados na escrituração contábil?
Resposta: Neste caso, informa-se o pagamento de lucro/dividendo no registro R-4010 (beneficiário pessoa física), no campo de “valor do rendimento bruto”, com o código de natureza 12001.
Já os campos de bases de cálculo e respectivos tributos que se localizam no grupo “retenções” não devem ser preenchidos.
Também não é obrigatório o preenchimento do grupo de informações “Rendimentos isentos ou não tributáveis” uma vez que ele foi criado para atender a situações em que a natureza de rendimentos, por si só, não define uma isenção ou não tributação, como por exemplo, parcela isenta 65 anos, cuja isenção se limita a uma parcela do rendimento total tributável. (Manual da EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, páginas 101 e 109)
A indicação de declarar o lucro no mês do pagamento (independentemente do mês do registro contábil da distribuição no passivo) pode ser confirmada na página 100 do Manual da EFD-Reinf, versão 2.1.2.1.
A respeito do prazo, as informações sobre lucros isentos do imposto de renda devem ser declaradas na EFD-Reinf no dia 15 do segundo mês subsequente ao correspondente trimestre, considerando a mesma regra de prorrogação do prazo para dias não úteis, de acordo com a nova redação da Instrução Normativa RFB n° 2.043/2021, art. 6°, §3°.
Por exemplo, lucro pago ao sócio em setembro de 2023, com a nova regra, terá que ser informado na EFD-Reinf até dia 16.11.2023, dado que o dia 15 deste mês é feriado.
Período do pagamento do rendimento isento | Prazo |
Setembro de 2023 | 16.11.2023 |
Outubro/Novembro/Dezembro de 2023 | 15.02.2024 |
Janeiro/Fevereiro/Março de 2024 | 15.05.2024 |
Por se tratar de lucros/dividendos isentos de tributação, não há geração de DARF a ser recolhido sobre estes rendimentos com a transmissão das informações da EFD-Reinf para a DCTFWeb.