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DCTFWeb Anual: declaração deve ser transmitida até 20/12.

Obrigação está vinculada ao pagamento do 13º salário

O final do ano está se aproximando e com ele o prazo final para entrega da DCTFWeb Anual, que serve para declarar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação de Natal ou 13º salário.

A obrigação deve ser cumprida pelos empregadores até 20 de dezembro.


Relação com o eSocial


Essa declaração é gerada a partir do envio do eSocial relativo ao 13º Salário.

Na transmissão ao eSocial, a DCTFWeb Anual é automaticamente criada na situação “em andamento” para que seja complementada. 

Diferente do que ocorre com a geração da DCTFWeb de periodicidade mensal, a modalidade anual não é alimentada por informações da EFD-Reinf.  

Vencimento do Darf


Um ponto de atenção sobre a DCTFWeb 13º Salário (Anual) é que o Darf referente ao INSS tem o dia 20/12 como vencimento, mesma data limite para transmissão dessa declaração ao Fisco.

Os valores descontados de IRRF sem 13º terão vencimento em 19/01/2024.

Obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb Anual


 Estão obrigados à entrega da DCTFWeb, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005/2021:

1) pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas à empresa; 

2) unidades gestoras de orçamento; 

3) consórcios quando realizarem, em nome próprio: 

  • contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); 
  • aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física; 
  • patrocínio de equipe de futebol profissional; ou 
  • contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção; 

4) Sociedades em Conta de Participação (SCP); 

5) entidades; 

6) organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;

7) microempreendedores individuais, quando: 

  • contratarem trabalhador segurado do RGPS; 
  • adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física; 
  • patrocinarem equipe de futebol profissional; ou 
  • contratar empresa para prestação de serviço sujeito à retenção; 

8)  produtores rurais pessoas físicas, quando: 

  • contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
  • venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo; 

9) pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; 

10) demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciária. 

A DCTFWeb Anual só deve ser transmitida quando houver valores a declarar, ou seja, não deve ser entregue declaração “sem movimento”.

Penalidades


 Quando o contribuinte obrigado à entrega da DCTFWeb deixa de apresentar a declaração ou faz a transmissão após o prazo, fica sujeito à multa.

Não cumprir a obrigação, inclusive, pode impedir a obtenção da Certidão Negativa de Débito (CND), trazendo problemas administrativos ao negócio.

Incorreções ou omissões geram multa no valor de R$ 20 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas, observada a multa mínima.

A multa mínima a ser aplicada na hipótese de atraso na entrega da declaração será de R$ 200, em se tratando de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, e de R$ 500,00 nos demais casos.

Fonte: dpc.com.br

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