Com o entendimento de que as mercadorias apreendidas se destinavam a uso próprio, o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, determinou à União que restitua a um casal os valores referentes ao imposto e à multa sobre dois celulares excedentes à cota de importação.
Os aparelhos foram apreendidos pela Receita Federal no Aeroporto Internacional de Brasília.
Apreensão de aparelhos aconteceu quando o casal voltava de Miami, em fevereiro
O julgador tomou essa decisão por considerar que os aparelhos não seriam vendidos para terceiros, por possuírem marcas de uso.
“No caso, verifico que a quantidade das mercadorias apreendidas não revela destinação comercial, podendo-se presumir que se destinavam a uso próprio”, afirmou ele na decisão sentença.
Os autores da ação devem receber de volta R$ 5.230,56.
A apreensão ocorreu em fevereiro deste ano, quando o casal retornava de uma viagem a Miami, Estados Unidos.
Eles alegaram que os celulares adquiridos no exterior tinham sinais de uso — cadastro de senhas, cópias de documentos e fotografias de locais visitados — e que os aparelhos antigos estavam muito obsoletos, mas a fiscalização aduaneira lavrou o auto de infração assim mesmo. Para não perderem os equipamentos, os dois pagaram o imposto e a multa.
“Embora o Termo Extrato descreva os dois celulares apreendidos como sendo ‘novos, não habilitados, não ativados e sem uso‘, não constam dos autos fotografias ou outra demonstração de sua condição de novo ou da ausência de sinais de qualquer uso”, observou Ribeiro.
“Impossível concluir, com a segurança necessária à aplicação da pena de perdimento caso não fossem pagos o imposto de importação e a multa, que não se tratassem de bens já usados, ainda que recentemente adquiridos”, concluiu.
Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4
Fonte: conjur.com.br