Prazo para cadastramento espontâneo se encerrará em 30 de maio de 2024.
Até o dia 30 de maio de 2024, as pessoas jurídicas deverão se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 455/2022.
Trata-se de um endereço virtual único, que passará a receber todo tipo de Comunicação emitida pelo Poder Judiciário, isto é, tanto sobre novos Litígios, como também de Ações Judiciais que já estejam em andamento.
Com isso, tais Comunicações substituirão aquelas realizadas por Oficiais de Justiça ou por Cartas recebidas pelo correio (excepcionados apenas os casos em que a lei exija a intimação pessoal), demandando um cuidado maior e a adoção de estratégias no processo de cadastramento, a fim de minimizar os riscos relacionados à perda de prazos, principalmente para apresentar Defesa em Ações Judiciais.
A falta de apresentação de Defesa poderá gerar a chamada Revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da Ação.
Para se ter uma ideia, apesar de no caso da citação (que nada mais é do que o ato processual que convoca o réu ou interessado para fazer parte do processo e muitas vezes para apresentar defesa em um determinado prazo), a lei prever que a ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, contados de seu recebimento, implicará na sua realização por outros meios (como correio, oficial de justiça e edital), seu destinatário deverá apresentar uma justa causa para não tê-la atendido, sob pena de lhe ser aplicada multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do CPC).
E o que seria considerado como uma justa causa para afastar a multa? Isso, só o tempo dirá, pois por se tratar de instituto novo, nossos Tribunais terão que consolidar sua jurisprudência, o que, contudo, poderá levar algum tempo.
Outra dúvida bastante comum é sobre qual seria a consequência para o empresário que optar por não fazer esse cadastro dentro desse prazo.
A consequência, será a sua realização de forma compulsória, isto é, o CNJ considerará para efeito de cadastro o e-mail da pessoa jurídica existente no banco de dados de órgãos do governo, situação que também poderá gerar muitos prejuízos relacionados a perda de prazos ou aplicação de multas como descrito acima, principalmente se tais informações estiverem incorretas ou desatualizadas.
Contar com o cadastro compulsório também não é o mais aconselhável em situações em que o e-mail cadastrado é acessado por apenas uma pessoa. Pode ocorrer de no momento do recebimento da Comunicação Processual ela estar ausente, ou simplesmente não acessar o e-mail.
Por esse motivo, é recomendável que o empresário ou o responsável pelo cadastro, compreenda exatamente todas as informações (algumas delas de cunho jurídico), disponibilizadas pelo CNJ no momento da adesão, de que forma serão realizados todos os tipos de Comunicação. Isso permitirá que adote as providências cabíveis em tempo hábil.
Fonte: ALEIXO PEREIRA ADVOGADOS