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Tribunal mantém justa causa por uso de celular no trabalho.

Com o avanço tecnológico, muitos benefícios vieram, tais como: CTPS digital, FGTS digital, entre outros. Porém, com os novos recursos, vem novos problemas. Um desses problemas é o uso do celular no trabalho.

Afinal, as empresas podem ou não estabelecer regras internas para se evitar o uso de celular durante o expediente de trabalho? De plano, esclarecemos que a restrição ao uso do celular durante o expediente, está ligada ao poder diretivo do empregador.

Com base nisso, o TRT da 18ª Região em Goiânia, confirmou uma decisão da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que entendeu a falta praticada por um frentista com um longo histórico de indisciplinas, que utilizava o celular durante o expediente, ser suficientemente grave, para romper a confiança necessária ao contrato de trabalho e a reconhecida configuração de ato de indisciplina e insubordinação, nos termos do artigo 482, alínea “h” da CLT, gerando a dispensa por justa causa.

Apesar de não haver previsão legal, existem hoje diversas decisões que amparam a regulamentação do uso dos celulares no ambiente de trabalho, no entanto, é necessário que se dê ciência dessa restrição aos empregados

O frentista entrou com ação pedindo a reversão da dispensa por justa causa aplicada por um posto de combustíveis de Rio Verde, verbas rescisórias, entrega das guias para habilitação no seguro desemprego e condenação da empresa ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Ao analisar os autos do processo, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde entendeu que a falta praticada pelo empregado é suficientemente grave para romper a confiança necessária ao contrato de trabalho e configura ato de indisciplina e insubordinação, nos termos do artigo 482, alínea “h”, da CLT. 

O frentista foi contratado em 7/11/22 e dispensado por justa causa em 11/12/23.

Ele sustentou não constar do contrato de trabalho nem de documento interno qualquer punição decorrente do uso esporádico de celular. Relatou que, ao ser flagrado utilizando o aparelho, não causou rompimento da confiança entre as partes e que a aplicação da penalidade foi desproporcional.

Acrescentou ainda que havia recebido suspensão de um dia pela mesma falta, o que configura dupla punição.

A empresa alegou que o frentista possui histórico de reiteradas práticas ilícitas desde o início do contrato de trabalho, como falta de dinheiro no caixa sob sua responsabilidade, conforme narrado por testemunha. Juntou aos autos cópia das advertências e punições já aplicadas ao trabalhador, em razão de atos de desídia, indisciplina e insubordinação.

A empresa afirmou que atua no ramo de fornecimento de combustíveis, submetendo-se às regras da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20), acerca da Segurança e Saúde em Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, observando rigoroso regramento acerca da proibição de uso de telefones celulares próximos às bombas de combustíveis, devido ao risco de explosão.

O posto de combustíveis ainda alegou ter aplicado as penalidades de advertência e suspensão ao empregado anteriormente. Argumentou que o frentista, ao retornar ao trabalho, após a suspensão, voltou a usar o celular durante a jornada, quando lhe foi aplicada a penalidade mais gravosa.

O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, Daniel Branquinho, ponderou que a prova testemunhal revelou que o autor da ação fora punido diversas vezes ao longo do contrato de trabalho e que, após a proibição do uso de celular, insistiu em utilizar o aparelho.

“A testemunha também comprovou que não houve dupla punição, pois, após a suspensão, o obreiro voltou a desobedecer à norma de segurança, motivando a aplicação da penalidade mais severa”, fundamentou.

O juiz ainda disse que foi observada a imediatidade, pois tão logo a empresa tomou conhecimento do ato de indisciplina praticado no dia 10/12/23, aplicou a justa causa, o que ocorreu no dia seguinte.

Daniel Branquinho também citou a NR-20, que impede o manuseio de dispositivos eletrônicos na pista de abastecimento, pelo risco de explosão.

“Além do uso frequente do celular causar distração e atendimento de baixa qualidade, também gera riscos à segurança do próprio trabalhador, de seus colegas de trabalho e dos clientes do estabelecimento”, argumentou o juiz.

Ele concluiu que a falta praticada pelo frentista é suficientemente grave para romper a confiança necessária ao contrato de trabalho, configurando ato de indisciplina e insubordinação.

Desse modo, indeferiu os pedidos feitos pelo autor da ação. O trabalhador não recorreu da decisão, que transitou em julgado.

Fonte: trt18.jus.br

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