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Governo Federal altera regras do IOF.

Saiba mais sobre a majoração de alíquotas e outras mudanças no Decreto nº 6.306/2007

O Decreto nº 12.466, publicado na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de 22 de maio de 2025, promoveu alterações significativas no Decreto nº 6.306/2007, responsável pela regulamentação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

Majoração de alíquotas em diversos setores e operações, além de revogação de reduções e recuo em relação à tributação de aplicações de fundos de investimentos no exterior estão entre as principais alterações.

A medida reascende os debates sobre a legitimidade do uso do tributo para fins meramente arrecadatórios e revoga a redução escalonada proposta pelo governo anterior, como parte de uma série de alterações que ocorreram nos últimos anos para alinhamento com orientações da OCDE.

As novas regras entram em vigor hoje, 23 de maio de 2025, com exceção de dispositivos específicos que passam a valer a partir de 1º de junho de 2025.

Principais alterações

1.Operações de crédito (IOF/Crédito): o decreto atualiza as alíquotas do IOF/Crédito incidentes sobre operações de crédito para mutuários pessoas jurídicas, fixando-as em 0,0082% ao dia, mesmo patamar aplicável a pessoas físicas.

Para operações realizadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, inclusive microempreendedores individuais (MEI), cujo valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00, a alíquota é reduzida para 0,00274% ao dia.

Além disso, foi estabelecida uma alíquota adicional de 0,95% para mutuários pessoas jurídicas, mantendo-se o adicional de 0,38% para pessoas físicas e MEI, independentemente do prazo da operação.

Com a medida, a alíquota máxima para mutuários pessoas jurídicas em operações com prazo e principal definido mais que dobrou, passando de 1,88% para 3,9%.

Inclusão de operações de “risco sacado”: o decreto também dispõe que operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) são consideradas operações de crédito e sujeitas ao IOF/Crédito, cabendo à instituição financeira a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do imposto. Tal inclusão, no entanto, poderá suscitar questionamentos, dadas as próprias as características das operações que tipicamente não são caracterizadas como operações de crédito.

Embora a notícia, nesse aspecto, tenha sido anunciada como uma questão meramente interpretativa, para trazer segurança jurídica para a questão, sua vigência e eficácia foi postergada para 1º de junho de 2025, evidenciando tratar-se claramente de um uma nova hipótese de incidência do tributo, que poderá gerar debates e potencial judicialização.

Cooperativas de crédito: o novo texto define limites para aplicação da alíquota zero do IOF/Crédito em operações de crédito em que cooperativas figurem como tomadoras.

O limite imposto considera um valor global de operações de crédito, no ano-calendário anterior, como credora e tomadora, inferior a R$ 100 milhões. 

Cooperativas que ultrapassem o limite, considerando o valor global das operações do grupo econômico, passam a se submeter às regras gerais de incidência do IOF/Crédito nas operações de crédito. A regra é aplicável às cooperativas centrais, federações, confederações e entidades por elas controladas, inclusive instituições financeiras.

2. Operações de câmbio (IOF/Câmbio)O decreto estabelece a alíquota de 3,5% para diversas operações de câmbio, mais que triplicando as alíquotas vigentes até a data de ontem, incluindo:

  • Cumprimento de obrigações de instituições participantes de arranjos de pagamento transfronteiriços, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior ou saques no exterior;
  • Aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagem e carregamento de cartão internacional pré-pago para gastos pessoais em viagens internacionais;
  • Ingresso de recursos no país por meio de empréstimo externo com prazo médio mínimo de até 364 dias, mantida a alíquota zero para a retorno de principal, pagamento de juros e para câmbios de ingresso e retorno relacionados a operações de empréstimo externo com prazo superior a 364 dias;
  • Aquisição de moeda estrangeira em espécie;
  • Transferência de recursos ao exterior, a título de disponibilidade, por residentes ou seus familiares, exceto se os recursos forem enviados ao exterior para finalidade de investimento, cuja alíquota se mantém à 1,1%.
  • A colocação de disponibilidade no exterior com finalidade de investimento é nova hipótese de incidência, adicionada hoje, 23 de maio de 2025, via Decreto nº 12.467 publicado em edição extra do DOU, e está entre os recuos do Governo em relação ao texto publicado ontem;

Foi mantida a alíquota zero para o pagamento de juros sobre capital próprio e dividendos, mas operações de câmbio relacionadas a reduções de capital ou desinvestimentos de investimento estrangeiro direto foi majorada de 0,38% para 3,5%,

Alíquotas aplicáveis ao ingresso e retorno de investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, foram mantidas em 0%.

Para demais operações de câmbio não isentas:

(i) a transferência de recursos ao exterior fica sujeita à alíquota de 3,5%; e

(ii) o ingresso de recursos do exterior fica sujeito à alíquota de 0,38%.

Recuo em relação às aplicações de fundos de investimentos no mercado internacional: em sua versão inicial o Decreto nº 12.466/2025 revogava, a partir de hoje, o inciso III do caput do art. 15-B, que previa alíquota zero do IOF/Câmbio nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional.

Tais operações passariam a se sujeitar às alíquotas gerais de 3,5% na saída e de 0,38% na entrada.

Contudo, diante do brutal impacto que tal medida traria para os investimentos no exterior, e antes mesmo de produzir efeito, o Governo recuou na medida, por meio do Decreto nº 12.467/2025, e repristinou a redação do art. 15-B, caput, inciso III, do Decreto nº 6.306/2007. Assim, fica mantida à alíquota zero nessas operações.

3. Operações de seguro (IOF/Seguros)O decreto institui o IOF/Seguros à alíquota de 5% sobre aportes em plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, quando a somatória dos aportes no mês ainda que para planos de segurados distintas supere R$50.000,00. Caso o valor total aportado em todos os planos do segurado no mês seja inferior ou igual a R$ 50.000,00, os aportes permanecem isentos do IOF.

O decreto amplia a responsabilidade pelo recolhimento do IOF/Seguros para alcançar entidades abertas de previdência complementar ou instituições a quem estas encarreguem da cobrança do prêmio, deslocando, ainda, a responsabilidade ao próprio segurado na hipótese de impossibilidade de cobrança e recolhimento pela seguradora ou entidade, decorrente de falta de informação sobre aportes em planos de outras instituições.

4. Revogações e vigência: Foi revogado, a partir de 23 de maio de 2025, o art. 15-C do Decreto nº 6.306/2007, que trazia diversas reduções de alíquotas em operações de câmbio, as quais haviam sido instituídas pelo Decreto nº 10.997/2022.

As demais alterações produzem efeito a partir de hoje, de 23 de maio de 2025, com exceção das regras relativas a operações de antecipação de pagamentos a fornecedores, que passam a valer em 1º de junho de 2025.

Fonte: mattosfilho.com.br

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