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Empresas devem ficar atentas às atualizações na Lei Trabalhista

A legislação Trabalhista sofreu recentemente uma série de alterações que afetam diretamente o dia-a-dia das empresas. Para facilitar o entendimento por parte do RH das empresas, o SIAMFESP preparou um resumo das principais mudanças. Confiram:

Programa Emprega + Mulheres

A Lei nº 14.457/2022 traz a possibilidade da formalização de acordo individual para tratar com a empregada de temas como:


– auxilio-creche;
– regime de tempo parcial;
– compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;
– jornada de trabalho 12X36;
– antecipação de férias individuais;
– horário de entrada e saída flexíveis;
– suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional de mulheres; e
– suspensão de contrato de trabalho de pais empregados.


O acordo individual será possível, desde que:


– não haja acordo ou convenção coletiva de trabalho vigente da questão em
especifico; ou
– se o acordo individual for mais vantajoso à empregada, do que o que constar em
acordo ou convenção coletiva celebrada.

Mudanças na CIPA


Por força da Portaria MTP nº 4.219/2022, a CIPA recebeu um conjunto de alterações como a mudança de sua denominação, passando a significar COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO.


Foi incluída nova atribuição que é a de trazer regras de prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho. A partir de 20 de março de 2023, os treinamentos deverão incluir conteúdo acima citados.


Os treinamentos já realizados e os que vierem a ser ministrados antes do início da vigência da Portaria, não precisam ser revistos ou complementados.


O aproveitamento de treinamento deve ser complementado com o conteúdo sobre prevenção e combate sexual e outras formas de violência no trabalho.


A NR-5 foi harmonizada com as seguintes Normas Regulamentadoras:

● NR-01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
(art.s 1º e 2º);
● NR-04 – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho –
SESMT (art. 3º);
● NR-06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI (arts. 6º e 7º);
● NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos (art. 8º);
● NR-13 – Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de
Armazenamento (art. 9º);
● NR-17 -Ergonomia (art. 10);
● NR-19 – Explosivos (art. 11);
● NR-20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
(art. 12);
● NR-22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (art.13);
● NR-29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário (art. 14);
● NR-30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário (art. 15);
● NR-31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária,
Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura (arts. 16, 17 e 18);
● NR-32 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde (art. 19);
● NR-34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção, Reparação e Desmonte Naval (art. 20);
● NR-36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e
Processamento de Carnes e Derivados (art. 21); e
● NR-37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo (art. 22).
Desoneração da Folha de Pagamento


Lembramos que, de acordo com a Lei nº 14.288/2021, a desoneração da folha de pagamento continua vigente até 31 de dezembro de 2023.


As empresas que comercializem produtos cujos NCMs estão relacionados nos incisos do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011, podem optar esse ano pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com base na alíquota de 2,50%.


Será excluída da receita bruta as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o IPI, e o ICMS da Substituição Tributária, se houver.


A opção pela tributação regime da CPRB será manifestada através do recolhimento da competência de janeiro.

FONTE: SIAMFESP

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