LEI Nº 14.151/2021. PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE DO SERVIÇO. REMUNERAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Por ausência de previsão legal, a remuneração de que trata o art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, devida pela pessoa jurídica à empregada gestante afastada das atividades de trabalho presencial, ainda que a natureza do trabalho seja incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância; não configura nem se confunde com o pagamento de salário-maternidade nem de outro benefício de natureza previdenciária devido à segurada empregada; ergo, não há a possibilidade de deduzir o valor da referida remuneração das contribuições devidas à Previdência Social ou o seu reembolso pela RFB.
Dispositivos Legais: Art. 1º da Lei nº 14.151, de 2021; e art. 1º da Lei nº 14.311, de 2022.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128417
FONTE: RFB