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A reforma tributária e a nova tributação pelo fornecimento gratuito de bem imóvel, de propriedade da sociedade, para o respectivo sócio.

Por: Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda e Antonio Pedro Villasbôas Arruda Maudonnet (*)

Holdings que cedem imóveis a sócios passam a ter nova tributação, com mudanças nos tributos de consumo e criação da CBS e IBS sob modelo dual de IVA.

A reforma tributária (EC 132/23 e LC 214/25) trouxe alteração na tributação de holdings patrimoniais, no que tange a nova forma de tributação delas, nos casos de concessão, pelas mesmas, do uso gratuito de bens imóveis de sua propriedade aos respectivos sócios.

1. A reforma tributária

A reforma tributária, que até o momento, corresponde à EC 132/23 e à LC 214/25, envolveu os tributos referentes ao consumo, sendo a próxima fase destinada aos tributos incidentes sobre a renda e a folha de pagamento.

Além disso, durante todo o período de discussão da referida reforma tributária, haverá tratativas sobre a tributação incidente sobre o patrimônio, de acordo com o divulgado pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, do Ministério da Fazenda.

2. Os tributos envolvidos

Assim, no que toca a tributação sobre o consumo, de acordo com a EC 132/23 e a LC 214/25, haverá a substituição de 5 tributos (o PIS, a Cofins, o IPI, o ICMS e o ISS) por 2 outros: a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, de incidência Federal (que substituirá o PIS, Cofins e IPI), e o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, a ser recolhido pelos Estados e municípios (que substituirá o ICMS e o ISS), tributos esses baseados no IVA internacional, sendo do tipo dual.

A CBS e o IBS terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas padrão, como regra geral (ou de referência), criadas pelo Senado Federal (que prevalecerão se os Estados e municípios, e o DF, não fixarem suas próprias alíquotas em lei específica), hipóteses de não incidência e sujeitos passivos, além de imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, bem como as regras de não cumulatividade e creditamento, de acordo com o disposto na Lei Complementar 214/25.

Os regimes de tributação favorecidos envolvem determinados bens e serviços, como educação, saúde, transporte coletivo, medicamentos, insumos e produção rurais, atividades culturais e desportivas).

Também foram definidos regimes específicos (em que o modelo de apuração difere do padrão do IVA) para certos bens e serviços, como bens imóveis, combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, compras públicas, restaurantes, hotéis e parques).

O IBS será cobrado no local de consumo, e não mais na origem. Para tornar a cobrança do IBS integrada e eficiente, foi prevista a criação do Conselho Federativo do IBS, com caráter eminentemente técnico e gerido conjuntamente pelos Estados e municípios, que manterão autonomia na fiscalização e defesa de seus interesses, assegurando-se a rápida devolução dos créditos do IBS aos contribuintes.

Tal Conselho (composto por representantes de cada Estado e o DF, além do conjunto de municípios) arrecadará o IBS, efetuará as compensações e distribuirá as receitas, com competência para editar normas infralegais sobre o assunto.

Além disso, será o responsável por dirimir questões no âmbito do contencioso administrativo tributário, de modo a uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto.

Será, ainda, criado o Fundo de Compensação dos Benefícios Fiscais, que tratará da concessão de benefícios fiscais, por prazo certo e sob condição onerosa.

Fonte: migalhas.com.br

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