É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, sobretudo quando não existe a condição de vulnerabilidade entre a empregadora e o profissional autônomo contratado.
Esse foi o entendimento do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, para acolher reclamação ajuizada por um escritório de advocacia contra decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo os autos, uma advogada associada ajuizou ação na Justiça do Trabalho para ter seu vínculo empregatício reconhecido. O TRT-2 deu provimento ao pedido da profissional e o TST confirmou a decisão.
O escritório de advocacia ajuizou reclamação no Supremo sob a alegação de que as decisões da Justiça especializada eram contrárias ao entendimento do STF, por desconsiderar a validade de contrato de associação regular para prestação de serviços advocatícios.
Na decisão, Dias Toffoli reiterou o entendimento do Supremo sobre o tema e concluiu pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho.
O ministro citou o julgamento da ADPF 324, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, cujo acórdão apresenta a seguinte tese:
“1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.”
Diante disso, ele concluiu por dar provimento à reclamação e revogar as decisões do TRT-2 e do TST. O escritório foi representado pelo advogado Marcos Rodrigues Pereira.
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Rcl 57.761