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Análise: Decisão de contribuição a sindicato traz insegurança jurídica.

STF tornou contribuição assistencial obrigatória, mas não definiu prazos, valores e formas de oposição.

Segundo escritório, mudança de entendimento do STF acerca do pagamento da contribuição assistencial pode gerar ações trabalhistas,

STF validou obrigatoriedade de cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados. 

Para a Corte, quando o sindicato realiza uma negociação coletiva, “os benefícios obtidos se estendem a todos os empregados integrantes da correspondente base sindical, sejam eles filiados ou não”.

Assim, segundo a tese firmada no último dia 12, “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição“.

Para o escritório Martinelli Advogados, trabalhadores e empresas do país poderão ser impactados com a decisão.

A banca aponta que, como não houve modulação de prazo, valor e forma de oposição pelo empregado, as negociações ficarão a cargo dos sindicatos, nas cláusulas pactuadas sobre a contribuição nos instrumentos coletivos de trabalho.

“A falta de regras, ou da modulação, traz insegurança jurídica e tem potencial de acarretar uma grande quantidade de ações na Justiça do Trabalho, já que pode haver cobranças indevidas e até responsabilização das empresas por pagamentos retroativos“, explica o advogado e sócio da área trabalhista do Martinelli Advogados, Fernando Teixeira de Oliveira.

Segundo o advogado, o imposto sindical consistia em um dia de remuneração e era descontado no mês de março de todos os empregados. Com a Reforma Trabalhista, essa cobrança deixou de ser obrigatória. 

Agora, porém, com a decisão do STF, a contribuição assistencial pode ser cobrada de todos os trabalhadores que não se opuserem aos descontos, sem os efeitos determinados, explica o causídico.

O escritório comenta que o cenário pode ser alterado caso o MPT, via PGR, ingresse com embargos de declaração, para modulação dos efeitos da decisão.

Ainda, afirma que enquanto não houver recurso, os empregados, caso se oponham ao pagamento, deverão exercer o direito de oposição previsto em cada cláusula da convenção coletiva dos mais variados setores.

“Nossa orientação às empresas é que fiquem atentas às cláusulas das convenções coletivas e aos acordos coletivos em relação a esse tema, especialmente quanto ao direito de oposição dos funcionários, para que não haja problemas futuros”, explica Fernando Teixeira de Oliveira.

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