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Aprovação de contas das sociedades e as recentes mudanças nas regras para publicação das demonstrações financeiras

Por: Enrique Tello Hadad, Raphael Valentim, Angelica Leite, Thabata Prelog, Pedro Goulart Cheng e William Inoue

No caso das sociedades limitadas, a publicação das demonstrações financeiras não é obrigatória.

De acordo com a legislação societária, sociedades empresárias organizadas sob a forma de sociedades limitadas ou sociedades por ações devem aprovar as contas da administração e demonstrações financeiras anualmente.

Para as sociedades por ações, também é a oportunidade de eleger os administradores e os membros do conselho de administração, bem como deliberar sobre a distribuição dos dividendos, quando for o caso.

Essa reunião deve ocorrer nos primeiros quatro meses subsequentes ao fim do exercício social.

Assim, as empresas cujo exercício social coincida com o ano calendário (31 de dezembro) deverão realizar assembleia geral ordinária ou reunião de quotistas até o dia 30 de abril de cada ano.

É importante notar que existem novas regras para a publicação de demonstrações financeiras. As regras aplicáveis estão compiladas abaixo.

Sociedades anônimas

A publicação das demonstrações financeiras em diário oficial não é mais obrigatória para as sociedades por ações.

A companhia pode publicar as demonstrações financeiras em jornal de grande circulação, de forma resumida nas versões impressas do jornal, e completa na versão eletrônica.

As sociedades anônimas com receita bruta anual até R$ 78 milhões estão dispensadas de realizar as publicações em jornais de grande circulação, podendo realizar suas publicações de forma eletrônica na Central de Balanços do SPED.

As companhias de capital aberto seguem a mesma regra de publicação das suas demonstrações financeiras aplicável para as sociedades anônimas de capital fechado. No entanto, conforme o Parecer de Orientação nº 39, da CVM, dentre outros aspectos, as publicações impressas devem conter um aviso de que as demonstrações resumidas não devem ser consideradas isoladamente para a tomada de decisões.

Ainda com relação às companhias de capital aberto, a Resolução CVM 166/22 possibilita às companhias abertas com receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões realizarem suas publicações exclusivamente nos sistemas Empresas.NET ou Fundos.NET – sistemas de publicações já utilizados por companhias abertas.

Sociedades limitadas

No caso das sociedades limitadas, a publicação das demonstrações financeiras não é obrigatória.

Em 25 de novembro de 2022, por meio do Ofício Circular SEI 4.742/22/ME, o  Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) facultou a publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de “grande porte” (aquelas com ativo total superior a R$ 240 milhões, ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões), cabendo aos sócios a decisão de publicar ou não tais demonstrações.

(*) Enrique Tello Hadad é Sócio do escritório Loeser e Hadad Advogados.

https://www.migalhas.com.br/depeso/384618/aprovacao-de-contas-e-as-mudancas-das-demonstracoes-financeiras

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