A remuneração dos sócios em uma empresa é um tema de grande relevância, tanto para a boa gestão das organizações, quanto para o cumprimento das obrigações legais e fiscais.
A definição clara sobre a forma de remuneração no Contrato Social ou no Estatuto da empresa não apenas evita conflitos entre os sócios, mas também assegura a transparência nas relações internas, fundamental para a harmonia e a eficiência do negócio.
Neste artigo, você terá acesso a algumas informações a respeito dos aspectos legais e fiscais que envolvem a remuneração dos sócios, enfatizando a importância de se estar em conformidade com as normas tributárias e previdenciárias estabelecidas pela legislação brasileira.
Os sócios podem ser remunerados por salários, pró-labore, distribuição de lucros e dividendos, juros sobre capital próprio e bonificação, dentre outros.
1. Aspectos Legais
A remuneração dos sócios deve estar determinada no Contrato Social, Estatuto da empresa ou outro documento de constituição da empresa. É fundamental que a forma de remuneração dos sócios esteja clara, para evitar conflitos e garantir a transparência nas relações internas.
De acordo com o art. 1.071, caput e IV da Lei nº 10.406/02, o modo de remuneração dos sócios e administradores, quando não disposto em contrato, dependerá da deliberação dos sócios.
2. Aspectos Fiscais
Os aspectos fiscais sobre a remuneração dos sócios referem-se às obrigações tributárias e regulatórias decorrentes dos pagamentos feitos a eles pelas empresas.
Os valores pagos aos sócios geram obrigações fiscais sobre recolhimentos de tributos e declarações a serem informadas aos órgãos fiscalizadores.
Assim, os rendimentos recebidos pelos sócios podem estar sujeitos ao pagamento da Previdência Social (INSS) e ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Nestas circunstâncias, podem gerar informações a serem declaradas pelo menos na ECF, Defis, EFD-Reinf, eSocial, sem dispensar outras obrigações.
Como vimos, a remuneração dos sócios pode incluir salários, pró-labore, distribuição de lucros e dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações, entre outros. No entanto, independentemente da nomenclatura utilizada, essa remuneração estará sujeita a tributos.
É importante esclarecer que, quando não for possível identificar os beneficiários e, consequentemente, os valores relacionados a vantagens e benefícios indiretos não forem incorporados à sua remuneração mensal, a tributação será feita exclusivamente na fonte, com uma alíquota de 35%.
Portanto, se houver a incidência de tributos sobre a remuneração dos sócios, surgirão obrigações acessórias a serem cumpridas. Dentre algumas delas estão:
2.1 ECF
Os rendimentos e a identificação dos dirigentes, conselheiros, sócios ou titulares de pessoa jurídica devem ser informados no Registro Y600 da ECF.
O valor da remuneração paga e escriturada na contabilidade ou livro caixa, tais como: pró-labore, devem ser informados no campo 13. Os lucros e dividendos efetivamente pagos no ano-calendário no campo 14. Os Juros sobre o Capital Próprio pagos ou creditados no campo 15. Os demais rendimentos, pagos ou creditados a sócios, acionistas ou a titular de empresa individual, inclusive os lucros e dividendos não apurados em balanço e distribuídos, no campo 16.
O Imposto de Renda Retido na Fonte por ocasião do pagamento de lucros ou dividendos não abrangidos pela isenção, e sobre os demais rendimentos pagos a dirigentes, sócios, acionistas ou a titular de empresa individual, devem ser informados no campo 17 deste registro.
(Manual de Orientação do Leiaute 10 da ECF Atualização: Dezembro/2023, aprovado pelo Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 59/23, pág. 586)
2.2 EFD Reinf
2.2.1 – Distribuição de Lucros
Na EFD-Reinf, de acordo com a legislação vigente, todas as empresas, independentemente do regime tributário a que pertencerem, ainda que os rendimentos sejam isentos, devem informar as remunerações pagas a pessoas físicas e/ou jurídicas, mediante Evento R-4010 quando pessoas físicas ou 4020 para pessoas jurídicas, sobre os pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física, quando estiverem obrigadas à entrega da Dirf, conforme estipulado no artigo 3º, inciso VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.043/21
Entretanto, devem informar a Distribuição de Lucros na EFD-Reinf, apenas quando forem obrigadas a entregar DIRF, porém, isso abrange as pessoas jurídicas que estão sujeitas a retenção de IR, exceto os rendimentos de salários, pois estes são informados no eSocial.
Mais detalhes veja em Guia oficial: EFD-Reinf – Série R- 4000 – Retenções na fonte LP
2.2.2 – Juros sobre o Capital Próprio
O pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio, deve ser informado na EFD-Reinf no evento R-4010 para pessoas físicas, R-4020 para pessoa jurídica e R-4040 para beneficiário não identificado.
2.3. Outros Rendimentos
No Registro R-4040 da EFD Reinf, relativa a IRRF, devem ser inseridas informações sobre os eventos periódicos destinados à demonstração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre os rendimentos de beneficiários não identificados.
2.4. eSocial
De acordo com o Manual de Orientação do eSocial, versão S-1.3, os trabalhadores (contribuinte individual – empresário, sócio e membro de conselho de administração ou fiscal), são da categoria 723 e devem ser informados no eSocial apenas se receberem remuneração decorrente de trabalho.
2.5 Distribuição de Lucros e Regimes Tributários: Implicações Fiscais
2.5.1 Lucro Real
As pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real estão isentas de imposto apenas sobre os lucros distribuídos apurados em balanço patrimonial.
A distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não foram apurados em balanço está sujeita à incidência do Imposto de Renda pela tabela progressiva mensal.
2.5.2. Lucro Presumido
As pessoas jurídicas que apuram os impostos pelo regime tributário do Lucro Presumido, que não tenham contabilidade, elaborando somente o Livro Caixa, a isenção sobre o lucro distribuído, neste caso, fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei nº 9.249/95, ou seja, os percentuais utilizados na tributação com base no lucro presumido (1,6%, 8%, 16% ou 32%, dependendo da atividade da empresa), deduzidos dos tributos.
Deste modo, até o valor da base de cálculo do IRPJ, poderá ser deduzido o IRPJ (inclusive o adicional, quando devido), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidos, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre de apuração.
Porém, se a empresa mantiver escrituração contábil, poderá distribuir todo o lucro líquido contábil sem incidência do imposto, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.700/17, artigo 238 , § 2º.
2.5.3 Simples Nacional
A Distribuição de Lucros nas empresas optantes pelo regime simplificado de tributação, para ser isenta, deve observar o limite relativo ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei nº 9.249/95, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido de Imposto de Renda na forma do Simples Nacional no período, de acordo com o artigo 14 da Lei Complementar nº 123/06 e Resolução CGSN nº140/18, art.145, quando não houver Lucro Contábil apurado.
2.5.4. Débitos tributários
As pessoas jurídicas não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, conforme previsto no artigo 1.018 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580/18, ou conforme previsto nos artigos 50 e 52 do Regulamento do FGTS , aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, quando se tratar de débitos do FGTS.
Entretanto, considerando que o parcelamento é uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66, se os débitos tributários da pessoa jurídica estiverem em parcelamento, a empresa poderá distribuir bonificações e participação nos lucros a seus acionistas e diretores.
3. Aspectos Previdenciários
Não há previsão legal para o recolhimento da Contribuição Previdenciária pela Distribuição de Lucros aos sócios.
Entretanto, quando o sócio receber pró-labore, a contribuição previdenciária será de 11% sobre a remuneração mensal, respeitando os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.110/22 , art. 37 , II.
Vale ressaltar que a legislação previdenciária não exige que o segurado empresário (contribuinte individual) receba valores a título de pró-labore.
Por outro lado, a empresa, de acordo com a Lei nº 8.212/91 , artigo 22, deverá contribuir a título de Contribuição Previdenciária patronal, 20%, ou 22,5% no caso de entidades financeiras, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, na competência, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
4. Considerações Finais
Neste estudo, destacamos que os sócios podem ser remunerados de diferentes formas.
Contudo, é crucial que as decisões respeitem a legislação vigente, a fim de evitar problemas com a tributação ou a falta de informações à Receita Federal ou à Previdência Social, por exemplo.
Para minimizar conflitos, recomendamos a realização de um planejamento cuidadoso. Bons negócios!
Fonte: blog.contmatic.com.br