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Auxílio-doença: portaria prevê prorrogação automática e retorno ao trabalho antes do prazo do atestado.

Com vistas a reduzir as filas do INSS, medida dispensa necessidade de perícia médica para renovação do benefício e retorno ao serviço.

Em novembro, o Secretário do Regime Geral de Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicaram a Portaria Conjunta nº 38/2023.

Com efeitos até abril de 2024, a norma trouxe novas disposições acerca do Benefício por Incapacidade Temporária, também chamado “auxílio-doença”, visando desafogar as filas de perícia médica.

O normativo introduziu duas importantes medidas: a ampliação da prorrogação automática do benefício a cada 30 dias e a permissão para que o segurado que se sinta apto retorne ao trabalho antes da data final do afastamento, sem necessidade de nova perícia em qualquer dos casos.

Confira abaixo os principais pontos:

Mudanças na prorrogação automática


A regra anterior já previa a prorrogação automática do auxílio-doença por até duas vezes e desde que não houvesse previsão de atendimento dentro de 30 dias. Quem quisesse renovar o benefício por uma terceira vez precisava realizar o agendamento do exame e tal possibilidade ficava restrita aos requerimentos realizados junto às Agências da Previdência Social (APS) que contassem com oferta de vaga de perícia.

Com as novas disposições, que permanecerão em vigor até abril de 2024, o auxílio passa a ser prorrogado automaticamente quantas vezes for solicitado pelo segurado, independentemente do tempo de espera para realização do exame ou da unidade em que o benefício foi requerido.

Para dar entrada na prorrogação, o interessado deverá abrir requerimento nos 15 dias que antecedem a data da alta médica, por meio do site ou aplicativo “Meu INSS” ou da Central Telefônica 135, não sendo necessário apresentar novo atestado.

Assim, a prorrogação automática será de 30 dias a contar da data do fim do prazo de afastamento, podendo o beneficiário abrir uma nova solicitação a cada mês até que se recupere.

Retorno do trabalhador antes da data estipulada


Outra novidade é que a norma permite que o trabalhador afastado que se considerar apto a retomar suas atividades volte ao serviço antes da data prevista no atestado, novamente dispensando a necessidade de perícia do INSS.

Para isso, o segurado deverá formalizar o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social (APS) ou na Central 135, devendo apresentar documentação que comprove sua alta. O documento pode ser emitido por médico particular ou do SUS.

O que é o auxílio-doença?

O auxílio-doença consiste no pagamento devido ao segurado da previdência social que comprove estar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos devido a alguma doença ou acidente.

O valor corresponde a 91% do salário de benefício do trabalhador (que equivale à média aritmética do salário de contribuições) e deve ser custeado pelo empregador durante os primeiros 15 dias de afastamento.

Após o 16º dia, o valor passa a ser pago pelo INSS.

Fonte: dpc.com.br

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