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Casamento entre pessoas do mesmo sexo – Manifestação favorável do MP

Ana Lúcia Pereira Tolentino (*)

Não obstante o Supremo Tribunal Federal (STF) ter reconhecido, com eficácia vinculante (ou seja, de observância obrigatória pelas instâncias inferiores), a constitucionalidade das uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo, de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter decidido inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas do mesmo sexo, e de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter vedado às autoridades competentes (cartórios, por exemplo) a recusa de celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo, alguns poucos membros do Ministério Público, nos casos em que deviam opinar, manifestavam-se contrariamente.

Em vista disso, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), via resolução 254, de 19/12/22, decidiu que “os membros do Ministério Público ficam impedidos de se manifestar contrariamente à habilitação, à celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo unicamente em razão desta condição”.

Assim fica derrubado o último empecilho para os casamentos e conversões de uniões estáveis acima referidos.

Ana Lúcia Pereira Tolentino é Gerente da Divisão de Consultoria da Braga & Garbelotti – Consultores Jurídicos e Advogados.

https://www.migalhas.com.br/depeso/382199/casamento-entre-pessoas-do-mesmo-sexo–manifestacao-favoravel-do-mp

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