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COAF – Declaração de Não Ocorrência de Informações

Lembramos que a Lei 9.613/1998 (conhecida como Lei contra a “Lavagem de Dinheiro” modificada pela Lei 12.638/2012) instituiu o Conselho de Atividades Financeiras – COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei.

Sujeitam-se às obrigações da referidas Lei, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória (entre outras).

A referida Lei confere ao COFECI, na condição de órgão próprio regulador e fiscalizador das atividades de promoção imobiliária e compra e venda de imóveis, as obrigações de discipliná-las e, se for o caso, aplicar penas administrativas às empresas que as exerçam, cabendo ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas.

Abaixo relacionamos as operações que são sujeitas a comunicação, bem como esclarecimentos.

Caso a empresa não possua operações a serem comunicadasdeverá proceder anualmente a entrega da Declaração de inocorrência de informações.

1)     Informações sobre a Obrigatoriedade de entrega – Ocorrência (cadastro, operações sujeitas)

Por meio da RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.336/2014, o órgão regulador, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas ou físicas, que deverão:

·         cadastrar-se e manter o cadastro atualizado junto ao COAF e ao COFECI/CRECI;

·         identificar e manter cadastro atualizado de seus clientes e de todos os intervenientes;

·         manter em arquivo próprio registro de  toda  transação imobiliária de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

·         comunicar ao COAF no prazo de vinte e quatro horas (abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato):

Qualquer transação ou proposta de transação que envolva o pagamento ou recebimento em espécie de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas;

Deve ser dispensada atenção especial às operações ou propostas que possam indicar suspeitas de crimes de corrupção ou lavagem de dinheiro,  devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF, tais como:

I – com valores inferiores ao limite estabelecido que, por sua habitualidade e forma, possam configurar artifício para burlar os registros e as comunicações acima referidas;

II – com aparente aumento ou diminuição injustificada do valor do imóvel;

III – cujo valor em contrato se mostre divergente da base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-vivos – ITBI recolhido;

IV – incompatíveis com o patrimônio, a atividade principal desenvolvida ou a capacidade financeira presumida das partes;

V – nas quais os agentes atuem no sentido de induzir a não-manutenção dos registros da transação realizada;

VI – nas quais haja resistência na prestação das informações necessárias para a formalização da transação imobiliária ou do cadastro, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação;

VII – que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios de crime;

VIII – cujo pagamento ou recebimento seja realizado por terceiros;

IX – cujo pagamento seja realizado com recursos de origens diversas (cheques de várias praças e/ou de vários emitentes) ou de diversas naturezas;

X – cujo comprador tenha sido anteriormente dono do mesmo imóvel;

XI – cujo pagamento tenha sido realizado por meio de transferências de recursos do exterior, em especial oriundos daqueles países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados, nos termos da regulamentação expedida pela Secretaria da Receita Federal, transações envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

XII – cujo pagamento ou recebimento envolva pessoa física ou jurídica estrangeira ou com domicílio/sede em outro país.

Obs: As hipóteses elencadas não excluem a possibilidade de que outras operações com características distintas sejam consideradas suspeitas.

As comunicações deverão ser encaminhadas ao COAF, por meio de formulário eletrônico disponível na página do COAF, no endereço https://siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet/pages/siscoafInicial.jsf, ou, na eventual impossibilidade de acesso, por qualquer outro meio que preserve o sigilo da informação.

2)     Declaração de não ocorrência de informações

Caso não sejam identificadas durante o ano civil  nenhum fato suspeito a ser declarado conforme informado acima, as pessoas obrigadas deverão declarar anualmente tal fato ao COFECI/CRECI na página: (https://intranet.cofeci.gov.br/declaracao/), até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Obs.: O prazo de entrega da Declaração de Inocorrência de Informações referentes ao ano de 2022 é até 31/01/2023.

             Empresa de Administração de Bens próprios, não possui inscrição em nenhum órgão regulador (Cofeci-Creci).

           Porém, como não existe uma definição clara se este tipo de empresa está ou não obrigada a enviar a Declaração de Não Ocorrência, recomendamos que seja efetuada a entrega para que a empresa não fique sujeita a multa (conforme previsto nas leis supracitadas).

             Em consulta formulada ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis – CRECI, Órgão subordinado ao Conselho Federal dos Corretores de Imóveis – COFECI (veja abaixo), sobre se as empresas de Administração de Bens Próprios deveriam entregar a Declaração, o mesmo manifestou-se no sentido da OBRIGATORIDADE, pelo fato de a finalidade da empresa estar voltada para operações imobiliárias

Esclarecemos ainda, que por ser um cadastro com informações pontuais referente as operações/ negócios realizados pela empresa, a Declaração de Ocorrência ou de Não Ocorrência deverá ser feita pela própria empresa.

Ficamos à disposição para esclarecimentos adicionais, eventualmente necessários.

FONTE: http://www.cofeci.gov.br/prevencaolavagem.html

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