BLOG PROFORM

Desde 1998
criando soluções

Contribuições Sociais Previdenciárias

Constatado que a prestadora de serviços contratada notoriamente não preenche os requisitos para a dispensa prevista no art. 120, III, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 – substituídos, a partir de 1º de novembro de 2022, pelo art. 115, III, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022 – a contratante tem o dever de proceder à retenção e recolhimento da CP.


Fundamentação Legal: Arts. 50, 110, 112, 113 e 115 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.

SC Cosit nº 9-2023.pdf

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128416#:~:text=SC%20Cosit%20n%C2%BA%209%2F2023&text=Constatado%20que%20a%20prestadora%20de,novembro%20de%202022%2C%20pelo%20art.

FONTE: RFB

GOSTOU DESTE CONTEÚDO?
COMPARTILHA!
Facebook
Twitter
LinkedIn
Email
WhatsApp