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DCTFWeb – Fisco impede o aproveitamento de deduções e retenções para abatimento do IRRF

A partir do período de apuração de setembro/2023, o salário-família, o salário-maternidade e as retenções previstas na Lei nº 9.711/1998 não serão mais passíveis de dedução do IRRF declarado em DCTFWeb

Até a competência de agosto/2023, o Fisco permitia que eventuais saldos de deduções de salário-família, maternidade e da retenção dos 11% fossem “abatidos” do IRRF declarado na DCTFWeb, sem a necessidade de utilização do PER/DCOMP.

Com a nova regra, as deduções supracitadas, realizadas de forma direta na DCTFWeb, ficarão restritas às contribuições previdenciárias.

Caso haja saldo relativo as deduções do salário-família ou maternidade, o contribuinte poderá solicitar o reembolso através do PER/DCOMP.

Já se houver saldo das contribuições previdenciárias retidas (11%), para compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, será necessário o pedido através do PER/DCOMP.

Tanto o pedido de reembolso como o de compensação devem observar as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

Destacamos que a restrição aqui citada não se aplica às declarações referentes aos períodos anteriores (de maio/2023 a agosto/2023), ainda que transmitidas posteriormente a sua implantação.

As novas disposições foram publicadas pelo Fisco no dia 8.9.2023, através do endereço:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/setembro/dctfweb-2013-impedimento-ao-aproveitamento-de-deducoes-e-retencoes-para-abater-irrf

Fonte: gov.br

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