De acordo com as respostas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, apresentadas em seu Portal, é OBRIGATÓRIO o envio da Declaração do ITCMD na transmissão de bens isentos. Veja abaixo:
Deve ser feita a declaração de ITCMD de transmissão de bens isentas nos termos legais?
SIM.
Não deve ser confundida a isenção de pagamento com desobrigação de fazer a declaração de ITCMD.
A declaração de ITCMD deve ser feita sempre que houver transmissão de bens motivada por doação ou herança.
A obrigatoriedade de recolhimento do imposto dependerá de enquadramento da situação específica nas situações de isenção previstas na lei.
Penalidades
Quais as penalidades do ITCMD?
O descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, possibilita ao Fisco a aplicação das penalidades previstas no artigo 21 da Lei 10.705/2000:
I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
II – na exigência de imposto mediante lançamento de ofício, em decorrência de omissão do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do imposto não recolhido;
III – apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis;
IV – o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida nesta lei ou em regulamento, sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs.
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