Não existe impedimento legal para a cessão a terceiros de valores previdenciários a serem recebidos por meio de pagamento de precatórios. O que a lei veta é a transferência do próprio benefício, de forma direta.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma pessoa que cedeu a outra o direito de receber precatórios referentes a parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi reconhecida judicialmente.
Precatórios são o reconhecimento de uma dívida da Fazenda Pública em face de condenação definitiva. Seu pagamento é feito por ordem cronológica e preferencial, conforme as possibilidades orçamentárias de cada ano. Em regra, há uma grande demora para receber esses valores.
A cessão de créditos inscritos em precatórios é autorizada pela Constituição Federal e permite a criação de um verdadeiro mercado em que pessoas interessadas em receber valores de forma imediata vendem os direitos a esses créditos com deságio — ou seja, por um preço menor do que a dívida.
No caso julgado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu inviável a cessão do precatório porque ele se refere a uma dívida previdenciária. E a Lei 8.213/1991 proíbe, em seu artigo 114, a venda ou cessão desses benefícios instituídos pelo INSS.
Para resolver a questão, o voto da ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso, fez uma diferenciação entre os benefícios previdenciários e os créditos referentes a eles, após inscritos em precatórios. A natureza jurídica de ambos é distinta.
O benefício previdenciário pode ser definido como o pagamento mensal aos segurados em virtude do implemento de riscos cobertos pelo sistema de seguridade. Já o crédito inscrito em precatório é uma obrigação de pagamento imposta à Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.
“Em que pese o artigo 114 da Lei 8.213/1991 vedar a cessão do benefício per se, impedindo a alienação ou transmissão irrestrita de direitos previdenciários personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive aquele oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do respectivo título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação”, disse a ministra.
O voto ainda acrescenta que isso não impede o juízo de fazer o controle da legalidade desse ato, mesmo que de ofício. Com isso, os autos voltarão ao TRF-4 para que, ciente da possibilidade da cessão dos precatórios, analise a sua viabilidade.
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REsp 1.896.515