É de suma importância voltarmos os olhos para uma sistemática em conformidade com os regulamentos, diretrizes e legislações que regem a atuação da empresa no seu campo de sua existência.
Estar de acordo com as mudanças e determinações legais e obrigações acessórias, garante segurança, estabilidade e viabilidade de mercado para a empresa.
Vamos a algumas prerrogativas legais para um melhor entendimento no que diz respeito ao Imposto de Renda.
O Decreto 9.580/18 em seu Capítulo I – Parágrafo Único determina que os rendimentos serão tributados pelo Imposto de Renda no mês em que forem recebidos (Regime de Caixa), considerado como tal a entrega de recursos pela fonte pagadora.
Desta forma, fica estabelecido que o Imposto de Renda terá incidência no momento do seu efetivo pagamento, do crédito quando ocorrerem.
No Capítulo II, o Decreto determina que a Distribuição de Lucros e Dividendos da sociedade empresarial é isenta do Imposto de Renda, exceto o pagamento originado por Pro-labore.
A distribuição de lucros e dividendos refere-se à remuneração do capital integralizado pelo investidor na sociedade, seja ele sócio ou acionista, quer ele trabalhe ou não na empresa.
O recebimento desse valor é a forma do empreendedor ser compensado por ter seu capital investido na empresa e ter assumido os riscos do empreendimento.
Atualmente os rendimentos de lucros ou dividendos são considerados isentos, conforme comentamos e nesse momento, entendemos não ser um problema declarar nas rotinas atuais como sendo um tratamento por regime de competência ou caixa.
Essa modalidade de trabalho não trará diferença no final do processo, ao menos por enquanto.
Então, atualmente, quando na Declaração da DIRF que é uma obrigação anual e não há incidência de Imposto de Renda sobre a Distribuição de Lucros ou Dividendos. Isso é um fato!
Com a nova discussão sobre a Reforma Tributária, talvez esse cenário de isenção seja modificado e outros entendimentos estejam sendo previstos a partir de então. A EFD Reinf trará alterações de rotinas muito significativas para o setor fiscal.
A partir de setembro deste ano, teremos a entrada da Série R-4000, e esta servirá de fundo de informações quanto as retenções fazendárias, informações estas tratadas anualmente pela DIRF, passando a serem prestadas mensalmente pela EFD Reinf.
Com a mudança dessas informações, anteriormente enviadas pela DIRF anual, e agora passando a serem prestadas mensalmente através da EFD Reinf, onde os informes de rendimentos das fontes pagadoras irão ser mensais, precisamos estar atentos na possibilidade de que a incidência poderá perder a isenção em se tratando da Distribuição de Lucros e Dividendos, levando nossa atenção para o Decreto 9.580/2018, no que diz respeito ao fato gerador da cobrança do Imposto de Renda – Regime de Competência ou Regime de Caixa.
Muitas situações ainda poderão surgir por parte do Governo em relação a isso, mas, podemos desde já nos manter atualizados no que diz respeito aos tratos com as informações contábeis que poderão ser contabilizadas no momento efetivo de sua apuração (Regime de Competência), bem como seu pagamento e liquidação no mês em que ocorrerem.
No momento do pagamento, da liquidação da obrigação, neste, teremos então, teoricamente, o fato gerador da cobrança do Imposto de Renda, o efetivo pagamento da Distribuição de Lucros mensal (Regime de Caixa).
Analisando bem, com o uso do reconhecimento da Distribuição dos Lucros ou Dividendos no momento de sua apuração (mensal) adotaríamos o reconhecimento do crédito contábil, pelo Regime de Competência e posteriormente, efetuaríamos a liquidação sem que a tributação fosse alcançada.
Enfim, uma possibilidade de se adequar as normativas e atender corretamente as obrigações acessórias atuais.
Distribuição de Lucros – Impedimento
Segundo o art. 1°, inciso II do Decreto-Lei n° 368/68, a sociedade que possuir débito salarial, não poderá distribuir lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios e dirigentes.
Além disso, o art. 32 da Lei nº 4.357/64 proíbe que as empresas com débitos tributários distribuam lucros aos seus sócios e dirigentes, exceto se o débito estiver com exigibilidade suspensa (ex: com parcelamento em andamento).
Se a empresa estiver impedida, mas, mesmo assim, distribuir lucros aos seus sócios, a multa será de 50% do montante distribuído irregularmente, conforme determina o art. 17 da Lei n° 11.051/04.
Concluímos que uma boa gestão de processos e entendimento sobre a legislação, irá trazer mais segurança e operacionalidade correta para as empresas de forma a garantir que os processos adotados estejam de acordo com a legislação vigente e nesse momento entender a EFD Reinf e atender as normativas do Governo será crucial para as empresas no atual cenário.
Por Silvia Batista
Fonte: portalcontnews.com.br