EFD-REINF é uma das mais recentes e modernas escriturações do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. Moderna porque, além de contemplar a entrega da obrigação acessória para as retenções previdenciárias de terceiros, está integrada à DCTFWeb, que consolida as informações declaradas e emite as guias para recolhimento dos tributos.
As regras EFD-REINF no Simples Nacional continuam as mesmas. As empresas optantes desse regime precisam informar sempre que algum fato for gerado no período de apuração.
Mas, se nenhum movimento do tipo acontecer, não há necessidade de informar a EFD-Reinf e, consequentemente, o preenchimento com o termo “Sem Movimento”.
Mas, para as empresas enquadradas em outros regimes, o ano de 2023 reserva algumas mudanças no cronograma de implantação da EFD-REINF. E é sobre elas que você verá neste post.
Entenda mais sobre a EFD-REINF
Em novembro de 2021 foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Executivo COFIS n° 93, que aprova a versão 2.1 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais que passará a ser exigida para eventos ocorridos a partir de janeiro de 2023.
A EFD-REINF utiliza recursos tecnológicos avançados em relação às obrigações tradicionais, como, por exemplo, envio das informações por evento via webservice. A sua primeira etapa foi um grande marco para os contribuintes e os profissionais de Tax, pois exigiu adaptação ao novo modelo, além de revisão de processos para adequação à nova sistemática apresentada pelo Fisco.
Quais são as novidades para a EFD-REINF 2023?
Para o ano de 2023 há a expectativa de mais um importante passo: a declaração das informações de retenção de IR e PCC. Ela nos prepara para a potencial eliminação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) a partir de janeiro de 2024.
A DIRF, que contempla declaração de retenções de funcionários e terceiros e que faz parte da jornada dos profissionais de Tax já há alguns anos, é entregue sempre nos primeiros meses do ano.
Ou seja, em fevereiro de 2023 (competência 2022) e em fevereiro de 2024 (competência 2023) ainda teremos a entrega da DIRF referente ao ano-calendário anterior (janeiro a dezembro).
Podemos vislumbrar este iminente fim da DIRF ao analisar as alterações incorporadas à EFD-REINF e ao eSocial. No entanto, não se trata de uma simples troca de uma obrigação por outra. A medida vai bem além.
Mas por que teremos o fim da DIRF?
O fim da DIRF está principalmente ligado ao principal objetivo do eSocial: unificar todas as principais obrigações acessórias das empresas em uma única plataforma. Como as mudanças serão drásticas, o prazo longo é bem justificado.
O que muda para os profissionais de Tax em 2023
Ao olhar especificamente para a jornada dos profissionais de Tax, responsáveis pelo recolhimento e declaração das retenções, percebemos no cenário atual uma dinâmica diversa.
Há a avaliação dos pagamentos de serviços prestados e tomados e o enquadramento das operações aos códigos de retenção indicados no Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (MAFON).
Esse servirá para o recolhimento e para a declaração, pois a mesma informação da obrigação acessória estará no DARF gerado.
Na nova abordagem apresentada pela EFD-REINF, surge a tabela de Natureza de Rendimentos (tabela 01 da obrigação). Essa tabela é padrão, definida pela Receita Federal e lista uma série de rendimentos que são subdivididos, por exemplo, em:
- Rendimentos do Trabalho e da Previdência Social;
- Rendimentos decorrentes de Decisão Judicial;
- Rendimentos do Capital;
- Rendimentos de Direitos (Royalties), dentre outros.
Com a implementação da tabela de Natureza de Rendimentos, a jornada dos profissionais de Tax também é alterada. A atribuição do código de retenção deixa de fazer parte de suas atividades e é delegada à DCTFWeb, que recebe os eventos transmitidos pelo contribuinte, que consolida as informações, atribui um código de retenção e emite o DARF para realização do recolhimento.
O grande desafio do profissional de Tax agora é realizar o enquadramento adequado conforme opções disponíveis na referida tabela, já que é a partir deste enquadramento que o código de rendimento será atribuído. Na verdade, tudo depende da natureza de rendimento indicada.
Prepare-se para as transformações da EFD-REINF em 2023
O primeiro ponto de atenção em relação às mudanças da EFD-REINF para 2023 é este: estude, compreenda e analise a tabela de Natureza de Rendimentos. Coloque uma lupa sob as operações da sua empresa e relacione com as opções disponíveis na tabela.
Essa avaliação não é um simples De/Para, pois a tabela indica quais rendimentos são isentos, quais permitem dedução e os cenários cabíveis, a qual tributo se aplica o rendimento, etc. Há uma série de situações a serem verificadas que impactam diretamente na declaração – e neste novo contexto – no recolhimento, pois o DARF será gerado com base no que for declarado.
Outro ponto que não pode ser deixado de lado é a análise dos layouts dos novos eventos. A EFD-REINF é uma obrigação que contempla a declaração de informações de relação de contratação de serviços e pagamentos que não foram contempladas no eSocial. No eSocial são contempladas operações com relação de trabalho (vínculo empregatício).
Com este contexto, estude os layouts disponíveis e o que o Fisco solicita, para que seja possível avaliar se possui as informações necessárias ao atendimento da obrigação em seus sistemas de gestão ou se cabem ajustes em processos e/ou sistemas.
O novo layout do EFD-REINF
No novo layout, avalie os eventos da família R-4000. Ela contempla, além de eventos de controle (ex.: R-4098 – Reabertura dos eventos periódicos série R-4000), os eventos de movimento, que destaco aqui:
R-4010: Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física
Aqui são declarados os pagamentos que a empresa realiza à pessoa física, desde que não sejam operações que estabeleçam vínculo empregatício, pois estes serão declarados no eSocial.
Um exemplo de operação que se enquadra aqui é o pagamento de prêmios de loterias. As operações decorrentes de processos judiciais de ex-funcionários também, pois não transitam em folha de pagamento, consequentemente, estão fora do eSocial.
R-4020: Pagamento/crédito a beneficiário pessoa jurídica
Aqui são declarados os pagamentos/créditos relativos a serviços profissionais contratados. Um exemplo é a remuneração paga referente à contratação de serviços de programação.
R-4040: Pagamento/crédito a beneficiários não identificados
Aqui são declarados os pagamentos/créditos cujo beneficiário não é identificado. Geralmente são cenários de recursos pagos a sócios, acionistas ou situações em que falte documentos que apoiem o registro da informação.
R-4080: Retenção no Recebimento
Neste evento, se enquadram os cenários de auto retenção, que são aquelas empresas prestadoras de serviço de atividades específicas definidas na legislação que fazem a própria retenção. Um exemplo disso são as agências de publicidade.
São muitos desafios a serem enfrentados, mas vejo que o resultado tende a ser positivo para o contribuinte, que pode ter um processo mais fluido em suas operações.
Minha grande recomendação aqui é: não deixe para a última hora. Se for necessário, acione parceiros que suportem bem a revisão de processos e acompanhe as mudanças realizadas nos sistemas que suportam a entrega das suas obrigações acessórias.
Fonte: por Marcos de Paula