Na contramão da reforma tributária e do movimento nacional em torno da simplificação do sistema tributário brasileiro e da redução Custo Brasil, surge um novo ônus e processo burocrático para contribuintes e empresas contábeis.
Desde 21 de setembro, empresas que utilizam máquinas de cartão de crédito deverão substituir a entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Com a mudança, a periodicidade de prestação de contas passa de anual para mensal, e a obrigatoriedade (evento R-4000) passa também a incluir, junto aos tomadores, os prestadores de serviços. Entretanto, trata-se de informações que já são transmitidas pelas instituições emissoras de cartão de crédito na DECRED semestralmente. Assim, o Fisco implanta uma nova obrigação para obter dados que já constam em sua base de dados, em mais um movimento contrário ao clamor do empreendedorismo e da sociedade por simplificação.
Ademais, a operacionalização para cumprimento dessa obrigação gerará um investimento em tecnologia pelos contribuintes e empresas contábeis para obterem os extratos com as operadoras de cartão de crédito, pois esses dados deverão estar nas mãos dos contribuintes antes do dia 15 de cada mês subsequente, data de envio da EFD-Reinf. Ou seja, haverá aumento de despesas, alavancando ainda mais o Custo Brasil e descaracterizando o espírito de racionalização do programa SPED.
Outro ponto de divergência, mas que pode ser ajustado, está nas informações de distribuição de lucros, do qual comungamos que devam ser declarados à RFB, mas não na periodicidade mensal.
Assim, seguimos a sugestão ofertada para RFB pelas entidades nacionais CFC, FENACON e IBRACON: “Reconfiguração do cronograma de exigência das informações, conforme segue: os lucros pagos aos sócios e acionistas das empresas devem ser comunicados no 2º mês após o fechamento do trimestre; os lucros pagos no 1º trimestre devem ser informados na EDF-Reinf de maio; os do 2º trimestre, em agosto; os do 3º trimestre, em novembro; e os lucros pagos no 4º trimestre, em fevereiro.
Nesta mesma linha, apoiamos o pedido de revisão do prazo para envio da EFD-Reinf, no mínimo, para o 20º dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador, e manutenção do recolhimento por meio da DCTF-PGD.
Sempre reforçamos o bom relacionamento que mantemos com a Administração Pública, porém não podemos aceitar mais uma exigência com informações redundantes, prazos exíguos e sem razoabilidade ou previsibilidade, sujeitando contadores e empresários a multas.
Manifestamos, portanto, nosso repúdio a essa nova obrigação e apelamos com urgência para a sensibilidade do Fisco, no intuito de aliviar o sofrimento imposto aos contadores, os principais operadores do sistema tributário, cujo papel é de vital importância no equilíbrio das relações entre do governo com os contribuintes.
Carlos Alberto Baptistão
Presidente
Gestão 2022/2024
Fonte: Sescon.org.br