A Secretaria de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo expediu Instrução Normativa disciplinando a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e pelos prestadores SERVIÇO DE ADVOCACIA, facultando a entrega de uma única NFS-e mensal por incidência e por código de serviço.
Veja, abaixo, o inteiro teor da IN:
INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SF/SUREM Nº 4 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por prestadores do serviço previsto no subitem 17.13 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2013.
GABIENTE DO SECRETARIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 04, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.
Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por prestadores do serviço previsto no subitem 17.13 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2013.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE :
Art. 1º É facultado aos prestadores do serviço descrito no subitem 17.13 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, emitir uma única Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por incidência e por código de serviço – 3220 ou 3379 – nos termos da IN SF/SUREM nº 8/2011 e suas atualizações posteriores, conforme especificado nesta instrução normativa.
§ 1º O contribuinte deverá preencher o campo “Valor total da nota” com o somatório dos valores relativos a honorários de sucumbência devidos durante o mês, como tal considerado o montante bruto total decorrente dos honorários sucumbenciais recebidos, sem nenhuma dedução.
§ 2º O preenchimento de cada NFS-e considerará como data da prestação o último dia do mês e deverá seguir o padrão adotado para o preenchimento das demais NFS-e, exceção feita em relação ao campo destinado à indicação do tomador do serviço, o qual deverá ser preenchido com a identificação do prestador de serviços.
§ 3º Deverão constar no campo “discriminação dos serviços”, as informações dos números dos processos judiciais, os valores de honorários sucumbenciais de cada processo e, salvo nos casos de segredo de justiça, a identificação dos clientes que tenham integrado as respectivas lides.
§ 4º Caso seja excedido o número de linhas disponíveis no campo “discriminação dos serviços”, o prestador deverá manter à disposição da Administração Tributária registros contábeis auxiliares que possibilitem a perfeita identificação das receitas eventualmente sujeitas à tributação do ISS, por meio de elaboração de relatório mensal analítico descritivo com o detalhamento de todos os processos judiciais, clientes e valores respectivos individualizados.
§ 5º O relatório aludido no parágrafo anterior deverá mencionar expressamente a incidência a que se refere e o número desta instrução normativa.
§ 6º Caso os tomadores venham a exigir a NFS-e relativa aos honorários de sucumbência, deverá ela ser fornecida individualmente nos termos da legislação pertinente.
Art. 2º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, não sendo aplicável a exercícios anteriores.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo