Por entender que a empresa não providenciou um ambiente de trabalho saudável para os seus empregados, o juiz substituto do Trabalho Renato de Moraes Anderson, do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Sidrolândia (MS), condenou a Seara Alimentos, marca do grupo JBS, a pagar indenizações pelos danos materiais e morais sofridos por trabalhadores da fábrica da empresa na cidade, por terem contraído doenças osteomusculares relacionadas ao ritmo de produção.
A companhia deverá também oferecer assistência médica integral ao grupo.
A ação foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados de Sidrolândia. Em sua defesa, a Seara sustentou que adota um protocolo de biossegurança no ambiente de trabalho e contestou a legitimidade do sindicato para ingressar com a ação.
Perícias foram feitas em empregados que foram afastados do trabalho. Ocorre que, em certos casos, pacientes tiveram resultados conflitantes — em alguns, foi constatada a doença relacionada ao trabalho; em outros, não.
Em sua decisão, juiz Renato Anderson reconheceu a legitimidade do sindicato na representação. “Considero que o sindicato detém ampla legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública para a defesa de direitos dos integrantes de sua categoria, inclusive direitos subjetivos dos integrantes da categoria que representa (substituídos), inclusive quando houver discussão de direitos heterogêneos.”
Ritmo intenso
O magistrado, por meio de inspeção feita na fábrica, constatou que o ritmo de produção gerava um ambiente propício ao aparecimento de doenças osteomusculares.
“O que se verifica pelas perícias dos processos eleitos como prova emprestada, tanto pelo juízo, pelo autor e pela ré, é que existem vários fatores que regulam a higidez ou danificação do trabalhador em função do trabalho prestado à ré.”
Para o juiz, o fato de existirem alguns laudos que demonstram a inexistência de doença ocupacional nos trabalhadores, por si só, “não infirma a conclusão de inexistência de meio ambiente de trabalho hígido e seguro”.
“Portanto, não comprovado pela ré a adoção de medidas destinadas a prevenir a doença que acometeu os trabalhadores substituídos (CLT, artigo 157, II) ou se alguma medida foi adotada, mostrou-se ela absolutamente ineficaz, uma vez que não impediu o agravamento da doença que acometeu dos trabalhadores substituídos que tiveram a doença constatada pela prova emprestada. Presume-se, então, a culpa da empresa.”
Ainda segundo a sentença, os valores devidos a cada trabalhador, bem como o escopo da assistência médica a ser prestada a eles, serão apurados na fase de liquidação.
O advogado que atuou no caso, Paulo Roberto Lemgruber Ebert, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados e especialista em Direito Ambiental do Trabalho, frisa que os frigoríficos precisam fazer um trabalho interno de reavaliação do ritmo de trabalho.
Segundo ele, “a sentença identificou que o intenso ritmo de trabalho exigido dos trabalhadores de frigoríficos está por trás das lesões por esforço repetitivo e de grande parte das doenças ocupacionais que acometem aqueles que trabalham em tais locais.”
Por esse motivo, ainda de acordo com o advogado, “a decisão deve ser vista como um ponto de virada para que se busque, a partir de agora, a adequação do trabalho nos frigoríficos aos limites psicofísicos do ser humano, e não o contrário”.
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Processo 0024220-81.2022.5.24.0007