A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por não contratar a cota legal de aprendizes.
O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, entendendo que a conduta da empresa, ao não contratar percentual mínimo de aprendizes, mesmo após notificação por diversos anos, foi lesiva aos direitos e interesses extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs uma Ação Civil Pública contra a empresa ACR Serviços Industriais LTDA., argumentando que o estabelecimento foi autuado por diversos anos por descumprir a obrigação legal de contratar aprendizes.
Segundo o MPT, a conduta da empresa feriu interesses coletivos, resultando danos ao sistema jurídico e à coletividade de trabalhadores, sobretudo aos jovens e adolescentes que não tiveram o direito a serem contratados como aprendizes.
Assim, requereu a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos.
Por sua vez, a empresa sustentou que não praticou qualquer ato capaz de ferir a coletividade, por isso não deveria prosperar o pedido de condenação ao pagamento indenizatório.
Em sede de primeiro grau, o juízo julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos por considerar que a empresa não se amoldava na exigência legal de contratação do número mínimo de aprendizes.
O MPT, inconformado, recorreu da decisão. Alegou que a improcedência do pedido de indenização pelo dano moral coletivo consistia em impunidade e anistia da empresa por todo o período em que se manteve irregular.
Em segundo grau, a desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva assumiu a relatoria do caso. A relatora, inicialmente, observou que a conduta da empresa era lesiva aos direitos e interesses extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores.
“Ao contrário do que defendeu a recorrida, é evidente o aspecto compensatório e reparador da indenização em questão.
Indubitável que o alcance da conduta ilícita do empregador, em relação ao dano social, é extremamente superior ao dano por ofensas individuais.
A simples cessação da conduta reprovável ou o cumprimento de medidas inibitórias de tal comportamento não poderia deixar o infrator sem a punição das práticas que lhe favoreceram e sem que houvesse um meio efetivo pela responsabilização dos danos causados à coletividade”, concluiu.
Assim, a desembargadora condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O valor foi considerado pela desembargadora, adequado para cumprir a função de punição pedagógica e, ao mesmo tempo, para não inviabilizar a continuidade das atividades da empresa. O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.