Uma vez que a retificação prévia da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Serviço (GFIP) é uma obrigação acessória, negar o direito a um crédito apenas pelo descumprimento dessa obrigação violaria o princípio da verdade material.
Com esse entendimento, a juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, decidiu que uma empresa tem o direito de compensar os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado independentemente da prévia retificação da GFIP em que a obrigação foi declarada.
A empresa, que atua com prestação de serviços, ajuizou uma ação ordinária com o argumento de que, ao longo do ano de 2018, declarou a compensação dos débitos de contribuições previdenciárias patronais com créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
Apesar do reconhecimento da existência do crédito, no valor de R$ 92.290,84, a Receita Federal não homologou o pedido de compensação com o argumento de que não houve a retificação prévia das GFIPs.
Contudo, não há na legislação nenhuma determinação que prescreva a necessidade de retificação prévia de GFIP como condição de compensação de crédito.
Assim, a juíza Sílvia Marques decidiu pela desnecessidade de retificação prévia da GFIP para a compensação.
A magistrada julgou procedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, para declarar o direito da empresa de compensar os créditos decorrentes das decisões judiciais transitadas em julgado.
O escritório Diego Galbinski Advocacia atuou em defesa da empresa.
Processo 5029239-06.2022.4.03.6100