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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD). PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO. OBRIGATORIEDADE.

Estão obrigadas a apresentar Escrituração Contábil Digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a Renda apurado, diminuída do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) a que estiverem sujeitas.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 45, caput, inciso I, e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 238, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, art. 3º, caput, e §§ 1º, inciso V, e 3º.

SC Cosit nº 10-2023.pdf

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral Substituto

FONTE: DINZIQ Assessoria

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