
Foi publicada no Diário Oficial da União de 16.12.2024, o Edital Nº 13/2024, o qual estabelece os procedimentos para a restituição de valores de FGTS disponíveis na conta virtual do empregador (CVE), desde que observados os requisitos e condicionantes previstos no Capítulo VII (arts. 65 a 78), da Portaria MTE nº 240/2024, que regulamentou o FGTS Digital.
EDITAL SIT Nº 13/2024
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FGTS DISPONÍVEIS NA CONTA VIRTUAL DO EMPREGADOR – CVE
A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, no uso das atribuições legais, nos termos do artigo 4°, caput, I e III da Portaria MTE n° 240, de 29 de fevereiro de 2024, torna público o presente Edital para divulgar os procedimentos específicos de restituição de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS disponíveis na Conta Virtual do Empregador – CVE.
1. A Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, em seu art.76, autoriza o empregador a requerer a restituição de valores disponíveis na Conta Virtual do Empregador – CVE, desde que observados os requisitos e condicionantes previstos no Capítulo VII do referido ato normativo.
2. Considerando que os sistemas e módulos integrantes do FGTS Digital estão sendo implementados de forma gradual, conforme disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, e que a funcionalidade de compensação, que permitirá a utilização dos créditos da CVE para quitar débitos de FGTS, ainda não foi implementada, a restituição dos valores creditados na Conta Virtual do Empregador (CVE) será realizada independentemente da existência de débitos de FGTS do empregador solicitante.
3. O empregador ou responsável deverá formalizar o pedido de restituição por meio da plataforma FGTS Digital.
4. A restituição será efetuada na conta bancária indicada pelo empregador ou por meio de outro procedimento definido, em conformidade com os critérios e orientações estabelecidos no Manual de Orientação do FGTS Digital, disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/ptbr/servicos/empregador/fgtsdigital/manual-e-documentacao-tecnica.
5. O empregador será responsável pela exatidão das informações prestadas, incluindo a indicação de uma conta bancária válida e correta para o processamento da restituição, não cabendo à administração do FGTS Digital e ao Agente Operador (CAIXA) qualquer responsabilidade por eventuais erros ou inconsistências nos dados fornecidos.
6. A efetivação da restituição (transferência para a conta bancária indicada pelo empregador solicitante) está condicionada à existência de saldo e será limitada ao valor objeto do requerimento, observadas as normas e orientações do FGTS Digital, do Agente Operador e demais diretrizes emanadas pelo Conselho Curador do FGTS.
7. No caso de indeferimento do requerimento de restituição, pode o interessado apresentar novo requerimento com os ajustes necessários para uma nova análise.
8. A autorização de restituição de valores creditados na CVE não importará no automático reconhecimento da regularidade do empregador ou do responsável pelo recolhimento do FGTS, nem obstará a apuração de débito decorrente de omissão ou incorreção das declarações prestadas.
9. A qualquer tempo, o presente Edital poderá ser modificado, no todo ou em parte, quer por decisão unilateral da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, quer por motivo de interesse público, sem que isso implique direitos ou reclamações de qualquer natureza.
10. O presente edital produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.
LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO
Fonte: normaislegais.com.br